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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

Para o doutrinador Salles (2006, p.758-759)

A ocupação temporária, desde que observados os

requisitos legais, é direito que pode ser exercido

não só pelo expropriante (União, Estados, Distrito

Federal, Territórios eMunicípios e suas autarquias,

empresas concessionárias de serviço público e

entidades delegadas, desde que autorizadas, por

lei ou contrato, a promover a desapropriação, nos

termos do art. 3° do Dec.-lei 3.365/1941), como

pelos que são executores da obra (empreiteiros)

ou fornecedores de material.

Todavia, embora o art. 36 do Dec.-Iei 3.365/1941

silencie a respeito, entendemos que a ocupação

temporária deve ser autorizada por ato

administrativo próprio (decreto), a ser baixado,

sempre, pela entidade de direito público interno

que houver determinado a execução da obra. Nes­

se sentido, confira-se a

RTJ 84/592.

As autarquias, empresas concessionáriasde serviço

público e entidades paraestatais autorizadas a

simplesmente

promover

desapropriações (art.

3° do Dec.-lei 3.365/1941) só poderão ocupar

temporariamente terrenos não edificados e

necessários à execução das obras desde que

haja ato, baixado pela entidade (União, Estados,

Municípios, Distrito Federal ou territórios) a

que estejam vinculadas, autorizando a ocupação.

Com maior razão, esse ato será indispensável nos

casos em que a ocupação provisória se der por

empreiteiros ou fornecedores de matérias.

Apesar de a ocupação temporária poder ser utilizada

por empreiteiros e fornecedores em nome do Poder Público,

imperioso se faz a edição de norma administrativa que autorize

esses, sob pena de ocupação ilegal da propriedade privada.

8. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

Outro meio de intervenção do Poder Público na

propriedade privada é a requisição, que apenas tem sua

aplicabilidade condicionada às situações de perigo público