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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
Para o doutrinador Salles (2006, p.758-759)
A ocupação temporária, desde que observados os
requisitos legais, é direito que pode ser exercido
não só pelo expropriante (União, Estados, Distrito
Federal, Territórios eMunicípios e suas autarquias,
empresas concessionárias de serviço público e
entidades delegadas, desde que autorizadas, por
lei ou contrato, a promover a desapropriação, nos
termos do art. 3° do Dec.-lei 3.365/1941), como
pelos que são executores da obra (empreiteiros)
ou fornecedores de material.
Todavia, embora o art. 36 do Dec.-Iei 3.365/1941
silencie a respeito, entendemos que a ocupação
temporária deve ser autorizada por ato
administrativo próprio (decreto), a ser baixado,
sempre, pela entidade de direito público interno
que houver determinado a execução da obra. Nes
se sentido, confira-se a
RTJ 84/592.
As autarquias, empresas concessionáriasde serviço
público e entidades paraestatais autorizadas a
simplesmente
promover
desapropriações (art.
3° do Dec.-lei 3.365/1941) só poderão ocupar
temporariamente terrenos não edificados e
necessários à execução das obras desde que
haja ato, baixado pela entidade (União, Estados,
Municípios, Distrito Federal ou territórios) a
que estejam vinculadas, autorizando a ocupação.
Com maior razão, esse ato será indispensável nos
casos em que a ocupação provisória se der por
empreiteiros ou fornecedores de matérias.
Apesar de a ocupação temporária poder ser utilizada
por empreiteiros e fornecedores em nome do Poder Público,
imperioso se faz a edição de norma administrativa que autorize
esses, sob pena de ocupação ilegal da propriedade privada.
8. REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA
Outro meio de intervenção do Poder Público na
propriedade privada é a requisição, que apenas tem sua
aplicabilidade condicionada às situações de perigo público