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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
A professora Carvalho (2009, p. 1023) leciona que
A ocupação temporária é um ato administrativo
unilateral que enseja a utilização transitória,
remunerada ou gratuita de imóveis particulares
pelo Poder Publico, para o atendimento de
necessidade administrativa comuns como a
execução de obras, serviços ou atividades públicas
ou de interesse público.
No que tange à indenização, o art. 36 do Decreto-lei nº
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preceitua que esta se proceda por intermédio de ação
própria, destacando-se que a judicialização apenas ocorrerá se
não houver acordo administrativo com o titular do bem, sob a
forma de arrendamento.
Nessa linha de pensamento o mestre Motta (2004, p. 801)
Assim como a servidão e a requisição, a
ocupação temporária poderá ou não ser passível
de indenização, consoante disposto no art. 36,
do Decreto-Lei n. 3.365/4. O mesmo artigo
determina que o Poder Público preste caução
caso o proprietário exija. A indenização, quando
cabível, pode efetivar-se no âmbito administrativo
mediante acordo, ou, ainda, por meio de sentença
judicial.
Denota-se que é devido pela Administração Pública,
além da monta correspondente ao arrendamento, a importância
atinente aos eventuais prejuízos sofridos pelo proprietário
resultantes da ocupação.
Outro aspecto importante no âmbito do instituto aqui
em estudo é a competência para autorizar a ocupação temporária.
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Decreto-lei nº 3.365/41
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Art. 36. É permitida a ocupação temporária, que será indenizada,
afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às
obras e necessários à sua realização.