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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

A professora Carvalho (2009, p. 1023) leciona que

A ocupação temporária é um ato administrativo

unilateral que enseja a utilização transitória,

remunerada ou gratuita de imóveis particulares

pelo Poder Publico, para o atendimento de

necessidade administrativa comuns como a

execução de obras, serviços ou atividades públicas

ou de interesse público.

No que tange à indenização, o art. 36 do Decreto-lei nº

3365/41

7

preceitua que esta se proceda por intermédio de ação

própria, destacando-se que a judicialização apenas ocorrerá se

não houver acordo administrativo com o titular do bem, sob a

forma de arrendamento.

Nessa linha de pensamento o mestre Motta (2004, p. 801)

Assim como a servidão e a requisição, a

ocupação temporária poderá ou não ser passível

de indenização, consoante disposto no art. 36,

do Decreto-Lei n. 3.365/4. O mesmo artigo

determina que o Poder Público preste caução

caso o proprietário exija. A indenização, quando

cabível, pode efetivar-se no âmbito administrativo

mediante acordo, ou, ainda, por meio de sentença

judicial.

Denota-se que é devido pela Administração Pública,

além da monta correspondente ao arrendamento, a importância

atinente aos eventuais prejuízos sofridos pelo proprietário

resultantes da ocupação.

Outro aspecto importante no âmbito do instituto aqui

em estudo é a competência para autorizar a ocupação temporária.

7

Decreto-lei nº 3.365/41

...

Art. 36.  É permitida a ocupação temporária, que será indenizada,

afinal, por ação própria, de terrenos não edificados, vizinhos às

obras e necessários à sua realização.