27
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
qüinqüenal estabelecido pelo DL 20.910/32,
matéria que, ademais, foi sumulada no verbete n.
119 do STJ, que dispôs: “A ação de desapropriação
indireta prescreve em vinte anos”.
6. Os juros compensatórios na desapropriação
indireta são devidos a partir da efetiva ocupação do
imóvel, nos exatos termos da Súmula 69/STJ: “Na
desapropriação direta, os juros compensatórios
são devidos desde a antecipada imissão na
posse e, na desapropriação indireta, a partir da
efetiva ocupação no imóvel”. (Precedente: REsp
1111829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
13/05/2009, DJe 25/05/2009, decisão submetida
ao regime dos recursos repetitivos, art. 543-C, do
CPC). 7. Recurso especial parcialmente conhecido
e, nesta parte, desprovido. (grifo)
Dessa forma, pode-se entender que o
quantum
indenizatório deve ser diretamente proporcional aos prejuízos e
as restrições impostas ao bem serviente.
7. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA
A Ocupação Temporária pode ser entendida como uma
forma de intervenção pela qual a Administração Pública utiliza,
em caráter transitório, imóveis privados com forma de apoio à
execução de obras e serviços públicos.
O referido instituto encontra-se amparo no atendimento
da função social da propriedade preceituado no art. 5º, inciso
XXIII, da Carta Política e sua fundamentação deriva de preceito
constitucional estatuído também no art. 5º, inciso XXV
6
, quando
há por necessidade de ocupar terrenos não edificados vizinhos às
obras públicas, quando necessárias à sua realização.
6 Art. 5º. ...
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente
poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário
indenização ulterior, se houver dano;