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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

qüinqüenal estabelecido pelo DL 20.910/32,

matéria que, ademais, foi sumulada no verbete n.

119 do STJ, que dispôs: “A ação de desapropriação

indireta prescreve em vinte anos”.

6. Os juros compensatórios na desapropriação

indireta são devidos a partir da efetiva ocupação do

imóvel, nos exatos termos da Súmula 69/STJ: “Na

desapropriação direta, os juros compensatórios

são devidos desde a antecipada imissão na

posse e, na desapropriação indireta, a partir da

efetiva ocupação no imóvel”. (Precedente: REsp

1111829/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO

ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em

13/05/2009, DJe 25/05/2009, decisão submetida

ao regime dos recursos repetitivos, art. 543-C, do

CPC). 7. Recurso especial parcialmente conhecido

e, nesta parte, desprovido. (grifo)

Dessa forma, pode-se entender que o

quantum

indenizatório deve ser diretamente proporcional aos prejuízos e

as restrições impostas ao bem serviente.

7. OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

A Ocupação Temporária pode ser entendida como uma

forma de intervenção pela qual a Administração Pública utiliza,

em caráter transitório, imóveis privados com forma de apoio à

execução de obras e serviços públicos.

O referido instituto encontra-se amparo no atendimento

da função social da propriedade preceituado no art. 5º, inciso

XXIII, da Carta Política e sua fundamentação deriva de preceito

constitucional estatuído também no art. 5º, inciso XXV

6

, quando

há por necessidade de ocupar terrenos não edificados vizinhos às

obras públicas, quando necessárias à sua realização.

6 Art. 5º. ...

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente

poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário

indenização ulterior, se houver dano;