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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

extinção da Companhia, mas uma cisão entre

as empresas, portanto, responde esta pelas

obrigações e responsabilidades assumidas. Assim,

entendo que a CEEE é parte legítima para figurar

no pólo passiva (sic) desta demanda”

b) o modo de intervenção na propriedade,

litteris

:

“Primeiro, porque esdrúxula a pretensão de evitar,

fugir da responsabilidade de efetuar o pagamento

da indenização e ao depois pela própria aplicação

da Súmula n. º 119 do Superior Tribunal de Justiça

(...)”.

3. As servidões administrativas, em regra,

decorrem diretamente da lei (independente de

qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral)

ou constituem-se por acordo (precedido de

ato declaratório de utilidade pública) ou por

sentença judicial (quando não haja acordo ou

quando adquiridas por usucapião), por isso que

não observadas as formalidades necessárias,

em atenção ao princípio da eficiência e da

continuidade do serviço público, deve ser mantida

a servidão, com

a indenização correspondente

à justa reparação dos prejuízos e das

restrições ao uso do imóvel,

como ocorre com

a desapropriação indireta, obedecido o regime

jurídico desta. Precedente: REsp 857596/RN, Rel.

Ministra Eliana Calmon, DJ. 19/05/2008.

4. Consectariamente, pertinente a aplicação da

Súmula 119/STJ e a inaplicação do art. 10, do

Decreto-lei nº 3.365/41, porquanto “o prazo de

que trata o art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 dirige-

se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de

desapropriação direta ou efetivar acordo dentro

do prazo quinquenal, o que não se confunde com

o prazo vintenário de que dispõe o expropriado

para intentar ação de desapropriação indireta

(Súmula 119/STJ)”. (Resp. 788282/PR, Rel. Min.

Eliana Calmon, DJU de 30.04.07).

5. O prazo prescricional da ação de desapropriação

indireta é vintenário, não se aplicando o lapso