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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
extinção da Companhia, mas uma cisão entre
as empresas, portanto, responde esta pelas
obrigações e responsabilidades assumidas. Assim,
entendo que a CEEE é parte legítima para figurar
no pólo passiva (sic) desta demanda”
b) o modo de intervenção na propriedade,
litteris
:
“Primeiro, porque esdrúxula a pretensão de evitar,
fugir da responsabilidade de efetuar o pagamento
da indenização e ao depois pela própria aplicação
da Súmula n. º 119 do Superior Tribunal de Justiça
(...)”.
3. As servidões administrativas, em regra,
decorrem diretamente da lei (independente de
qualquer ato jurídico, unilateral ou bilateral)
ou constituem-se por acordo (precedido de
ato declaratório de utilidade pública) ou por
sentença judicial (quando não haja acordo ou
quando adquiridas por usucapião), por isso que
não observadas as formalidades necessárias,
em atenção ao princípio da eficiência e da
continuidade do serviço público, deve ser mantida
a servidão, com
a indenização correspondente
à justa reparação dos prejuízos e das
restrições ao uso do imóvel,
como ocorre com
a desapropriação indireta, obedecido o regime
jurídico desta. Precedente: REsp 857596/RN, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJ. 19/05/2008.
4. Consectariamente, pertinente a aplicação da
Súmula 119/STJ e a inaplicação do art. 10, do
Decreto-lei nº 3.365/41, porquanto “o prazo de
que trata o art. 10 do Decreto-lei 3.365/41 dirige-
se ao expropriante, a quem cabe ajuizar a ação de
desapropriação direta ou efetivar acordo dentro
do prazo quinquenal, o que não se confunde com
o prazo vintenário de que dispõe o expropriado
para intentar ação de desapropriação indireta
(Súmula 119/STJ)”. (Resp. 788282/PR, Rel. Min.
Eliana Calmon, DJU de 30.04.07).
5. O prazo prescricional da ação de desapropriação
indireta é vintenário, não se aplicando o lapso