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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

Para determinados autores há um percentual fixo que

pode ser arbitrado, conforme leciona Di Pietro (2010, p. 153)

Quando a servidão decorre de contrato ou

de decisão judicial, incidindo sobre imóveis

determinados, a regra é a indenização, porque seus

proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício

da coletividade. Nesses casos, a indenização

terá que ser calculada em cada caso concreto,

para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este

não existiu, não há o que indenizar. No caso da

servidão de energia elétrica, que é a mais frequente,

a jurisprudência fixa a indenização em valor que

varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua.

O STJ sedimentou o entendimento harmônico com a

doutrina, no sentido da indenização pela servidão administrativa

deva abranger o valor do prejuízo sofrido pelo proprietário nos

termos da decisão exarada no Recurso Especial nº 977875 / RS,

in verbis

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.

DESAPROPRIAÇÃO

INDIRETA.

LEGITIMIDADE

PASSIVA

AD

CAUSAM.

CISÃO

DE

EMPRESAS.

RESPONSABILIDADE.

REEXAME

DE

MATÉRIA FÁTICO-PROVATÓRIA. SÚMULA

07/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA

119/STJ.

JUROS

COMPENSATÓRIOS.

SÚMULA

69/STJ.

TERMOS

INICIAL.

EFETIVA OCUPAÇÃO.

1. A cisão de empresas e a verificação de suas

condições, no afã de perquirir a

legitimatio ad

causam

é matéria fática (Súmula 07/STJ).

2.

In casu

, o Tribunal analisou as questões

relevantes à luz do contexto fático-probatória a

saber:

a) ilegitimidade passiva

ad causam, litteris

:

“Sem cabimento a pretensão de ilegitimidade

passiva da CEEE, porquanto não ocorreu a