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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
Para determinados autores há um percentual fixo que
pode ser arbitrado, conforme leciona Di Pietro (2010, p. 153)
Quando a servidão decorre de contrato ou
de decisão judicial, incidindo sobre imóveis
determinados, a regra é a indenização, porque seus
proprietários estão sofrendo prejuízo em benefício
da coletividade. Nesses casos, a indenização
terá que ser calculada em cada caso concreto,
para que se demonstre o prejuízo efetivo; se este
não existiu, não há o que indenizar. No caso da
servidão de energia elétrica, que é a mais frequente,
a jurisprudência fixa a indenização em valor que
varia entre 20% e 30% sobre o valor da terra nua.
O STJ sedimentou o entendimento harmônico com a
doutrina, no sentido da indenização pela servidão administrativa
deva abranger o valor do prejuízo sofrido pelo proprietário nos
termos da decisão exarada no Recurso Especial nº 977875 / RS,
in verbis
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO
INDIRETA.
LEGITIMIDADE
PASSIVA
AD
CAUSAM.
CISÃO
DE
EMPRESAS.
RESPONSABILIDADE.
REEXAME
DE
MATÉRIA FÁTICO-PROVATÓRIA. SÚMULA
07/STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. SÚMULA
119/STJ.
JUROS
COMPENSATÓRIOS.
SÚMULA
69/STJ.
TERMOS
INICIAL.
EFETIVA OCUPAÇÃO.
1. A cisão de empresas e a verificação de suas
condições, no afã de perquirir a
legitimatio ad
causam
é matéria fática (Súmula 07/STJ).
2.
In casu
, o Tribunal analisou as questões
relevantes à luz do contexto fático-probatória a
saber:
a) ilegitimidade passiva
ad causam, litteris
:
“Sem cabimento a pretensão de ilegitimidade
passiva da CEEE, porquanto não ocorreu a