24
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
A limitação administrativa impõe uma obrigação
de fazer (positiva), fazer (negativa) ou de deixar
fazer (permissiva). Na primeira hipótese, o
particular deve cumprir o que a Administração lhe
determina; na segunda fica obrigado a não fazer
o que lhe é vedado. Na última, deve permitir a
de alguma coisa, imposta pela Administração, em
sua propriedade.
Na servidão administrativa, o particular fica
obrigado a suportar o uso de sua propriedade
pela Administração ou seus delegados, para a
realização de uma obra ou serviço público ou,
ainda, de um serviço de utilidade pública.
A servidão administrativa incide diretamente sobre o
bem, recaindo de forma direta sobre o imóvel do particular, sob
a forma de imposições que se caracterizam positivas, negativas e
permissivas. A servidão administrativa pode ser instituída através
de lei, acordo administrativo ou sentença judicial. Essas premissas
são deveras importantes para definição do direito de indenização
do particular serviente.
No caso de servidão imposta por disposição legal a
doutrina indica que não cabe ato indenizatório do Poder Público.
Ratifica-se o entendimento acima exposto, através das palavras
da douta professora Di Pietro (2010, p.153)
Não cabe direito à indenização quando a servidão
decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é
imposto a toda uma coletividade de imóveis que
se encontram na mesma situação. Somente haverá
direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo
maior, por exemplo, se tiver de ser demolido.
No que tange à indenização derivada pela servidão
instituída por acordo administrativo ou sentença judicial a doutrina
tem convergido para que o valor do
quantum
indenizatório
abranja o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, entretanto
a jurisprudência tem aponta no sentido de estipular um percentual
fixo.