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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

A limitação administrativa impõe uma obrigação

de fazer (positiva), fazer (negativa) ou de deixar

fazer (permissiva). Na primeira hipótese, o

particular deve cumprir o que a Administração lhe

determina; na segunda fica obrigado a não fazer

o que lhe é vedado. Na última, deve permitir a

de alguma coisa, imposta pela Administração, em

sua propriedade.

Na servidão administrativa, o particular fica

obrigado a suportar o uso de sua propriedade

pela Administração ou seus delegados, para a

realização de uma obra ou serviço público ou,

ainda, de um serviço de utilidade pública.

A servidão administrativa incide diretamente sobre o

bem, recaindo de forma direta sobre o imóvel do particular, sob

a forma de imposições que se caracterizam positivas, negativas e

permissivas. A servidão administrativa pode ser instituída através

de lei, acordo administrativo ou sentença judicial. Essas premissas

são deveras importantes para definição do direito de indenização

do particular serviente.

No caso de servidão imposta por disposição legal a

doutrina indica que não cabe ato indenizatório do Poder Público.

Ratifica-se o entendimento acima exposto, através das palavras

da douta professora Di Pietro (2010, p.153)

Não cabe direito à indenização quando a servidão

decorre diretamente da lei, porque o sacrifício é

imposto a toda uma coletividade de imóveis que

se encontram na mesma situação. Somente haverá

direito à indenização se um prédio sofrer prejuízo

maior, por exemplo, se tiver de ser demolido.

No que tange à indenização derivada pela servidão

instituída por acordo administrativo ou sentença judicial a doutrina

tem convergido para que o valor do

quantum

indenizatório

abranja o efetivo prejuízo suportado pelo proprietário, entretanto

a jurisprudência tem aponta no sentido de estipular um percentual

fixo.