Background Image
Previous Page  22 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 22 / 234 Next Page
Page Background

22

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

propriedade, abrangem quantidade indeterminada

de propriedades. Desse modo, podem contrariar

interesses dos proprietários, mas nunca direitos

subjetivos. Por outro lado, não há prejuízos

individualizados, mas sacrifícios gerais a que se

devem obrigar os membros da coletividade em

favor desta.

OSuperior Pretório de Justiça em relação à problemática

da indenização assim determinou no Recurso Especial nº

1170561/SP,

litteris

Recurso

Especial.

Processual

Civil

e

Administrativo. Conduta Legal da Administração

Em prol da coletividade. Alegado prejuízo

financeiro não-indenizável.

1. O aresto atacado abordou todas as

questões necessárias à integral solução da

lide, concluindo, no entanto, que, em se

tratando de limitação administrativa imposta

genericamente a todos os proprietários, não há

qualquer direito de indenização

.

2. Por este motivo, adota-se a firme orientação

desta Corte no sentido de que não viola o art. 535

do CPC, e tampouco o art. 458 do CPC, o acórdão

que, mesmo sem ter examinado individualmente

cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,

adotou, entretanto, fundamentação suficiente para

decidir de modo integral a controvérsia.

3. Quanto ao mérito, trata-se de fechamento de

acesso à parte da rodovia, devido à existência

de pedágio, que causou supostos prejuízos ao

recorrente. Alega, dentre outras coisas, que

houve fechamento de uma das vias de acesso à

sua residência e a consequente desvalorização do

imóvel.

4.

In casu

, não há qualquer fundamentação capaz

de concluir-se pela necessidade de indenizar

o recorrente. As obras decorrentes da criação

do pedágio fizeram cessar um dos acessos à