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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
propriedade, abrangem quantidade indeterminada
de propriedades. Desse modo, podem contrariar
interesses dos proprietários, mas nunca direitos
subjetivos. Por outro lado, não há prejuízos
individualizados, mas sacrifícios gerais a que se
devem obrigar os membros da coletividade em
favor desta.
OSuperior Pretório de Justiça em relação à problemática
da indenização assim determinou no Recurso Especial nº
1170561/SP,
litteris
Recurso
Especial.
Processual
Civil
e
Administrativo. Conduta Legal da Administração
Em prol da coletividade. Alegado prejuízo
financeiro não-indenizável.
1. O aresto atacado abordou todas as
questões necessárias à integral solução da
lide, concluindo, no entanto, que, em se
tratando de limitação administrativa imposta
genericamente a todos os proprietários, não há
qualquer direito de indenização
.
2. Por este motivo, adota-se a firme orientação
desta Corte no sentido de que não viola o art. 535
do CPC, e tampouco o art. 458 do CPC, o acórdão
que, mesmo sem ter examinado individualmente
cada um dos argumentos trazidos pelo vencido,
adotou, entretanto, fundamentação suficiente para
decidir de modo integral a controvérsia.
3. Quanto ao mérito, trata-se de fechamento de
acesso à parte da rodovia, devido à existência
de pedágio, que causou supostos prejuízos ao
recorrente. Alega, dentre outras coisas, que
houve fechamento de uma das vias de acesso à
sua residência e a consequente desvalorização do
imóvel.
4.
In casu
, não há qualquer fundamentação capaz
de concluir-se pela necessidade de indenizar
o recorrente. As obras decorrentes da criação
do pedágio fizeram cessar um dos acessos à