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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

São restrições gerais e abstratas emanadas do exercício

do poder de polícia, que tolhem o poder individual de uso, gozo ou

disposição de um número indeterminado de propriedades, sejam

elas privadas ou públicas, tendo natureza de direito pessoal.

No que concerne ao tema, o professor o Meirelles (2009,

p. 638-639) ensina que

Limitação administrativa é toda imposição

geral, gratuita, unilateral e de ordem pública

condicionadora do exercício de direitos ou de

atividades particulares às exigências do bem-estar

social.

As limitações administrativas são preceitos de

ordem pública. Derivam comumente, do poder de

polícia inerente e indissociável da Administração

e se exteriorizam em imposições unilaterais e

imperativas, sob tríplice modalidade positiva

(fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar

fazer). No primeiro caso, o particular fica obrigado

a realizar o que a Administração lhe impõe; no

segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no

terceiro, deve permitir algo em sua propriedade.

Consubstanciado nas lições doutrinárias acima, pode-

se asseverar que as limitações administrativas são formas de

intervenção de caráter restritivas, visto que não afetam o Direito de

Propriedade e sim, impõem ao proprietário restrições e condição

em favor do interesse público.

Dessa forma, é pacífica doutrina no sentido de que as

limitações podem ser impostas pela União, Estados, Distrito

Federal ou Municípios, dependendo o seu exercício de acordo

com a competência constitucional. Nesse sentido Carvalho Filho

(2010, p. 610) em uma leciona que

As normas genéricas, obviamente, não visam

a uma determinada restrição nesta ou naquela