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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
São restrições gerais e abstratas emanadas do exercício
do poder de polícia, que tolhem o poder individual de uso, gozo ou
disposição de um número indeterminado de propriedades, sejam
elas privadas ou públicas, tendo natureza de direito pessoal.
No que concerne ao tema, o professor o Meirelles (2009,
p. 638-639) ensina que
Limitação administrativa é toda imposição
geral, gratuita, unilateral e de ordem pública
condicionadora do exercício de direitos ou de
atividades particulares às exigências do bem-estar
social.
As limitações administrativas são preceitos de
ordem pública. Derivam comumente, do poder de
polícia inerente e indissociável da Administração
e se exteriorizam em imposições unilaterais e
imperativas, sob tríplice modalidade positiva
(fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (deixar
fazer). No primeiro caso, o particular fica obrigado
a realizar o que a Administração lhe impõe; no
segundo, deve abster-se do que lhe é vedado; no
terceiro, deve permitir algo em sua propriedade.
Consubstanciado nas lições doutrinárias acima, pode-
se asseverar que as limitações administrativas são formas de
intervenção de caráter restritivas, visto que não afetam o Direito de
Propriedade e sim, impõem ao proprietário restrições e condição
em favor do interesse público.
Dessa forma, é pacífica doutrina no sentido de que as
limitações podem ser impostas pela União, Estados, Distrito
Federal ou Municípios, dependendo o seu exercício de acordo
com a competência constitucional. Nesse sentido Carvalho Filho
(2010, p. 610) em uma leciona que
As normas genéricas, obviamente, não visam
a uma determinada restrição nesta ou naquela