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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
As intervenções estatais – sejam elas, federal, estaduais
ou municipais – na propriedade particular são categorizadas em
dois grupos, as de ordem restritivas e supressivas.
As primeiras, impõem ao particular, restrições e
condicionamentos a utilização da propriedade, sem, no entanto,
despojá-la de seu dono. Nas segundas, há transferência do bem
coercitivamente para o Poder Público.
4. FORMAS DE INTERVENÇÃO RESTRITIVA
No âmbito da intervenção restritiva, a Administração
Pública impõe limitações ou condiciona o uso da propriedade
privada, sem retirar do proprietário o domínio da coisa. Adotando
a explicação do professor Carvalho Filho (2010, p. 846),
este não poderá utilizá-la a seu exclusivo critério
e conforme seus próprios padrões, devendo
subordinar-se às imposições emanadas pelo Poder
Público, mas, em compensação, conservará a
propriedade em sua esfera jurídica.
Pode-se citar nessa seara a limitação administrativa,
servidão pública, ocupação temporária, requisição administrativa e
tombamento. Emdecorrência de suas características, abrangências
e implicações serão abordadas de forma dicotomizada.
5. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA
Adotando a visão do professor Gasparini (2008, p. 873),
a Limitação Administrativa “é conceituada como toda a imposição
do Estado, de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do
proprietário, independente de qualquer indenização”.