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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

As intervenções estatais – sejam elas, federal, estaduais

ou municipais – na propriedade particular são categorizadas em

dois grupos, as de ordem restritivas e supressivas.

As primeiras, impõem ao particular, restrições e

condicionamentos a utilização da propriedade, sem, no entanto,

despojá-la de seu dono. Nas segundas, há transferência do bem

coercitivamente para o Poder Público.

4. FORMAS DE INTERVENÇÃO RESTRITIVA

No âmbito da intervenção restritiva, a Administração

Pública impõe limitações ou condiciona o uso da propriedade

privada, sem retirar do proprietário o domínio da coisa. Adotando

a explicação do professor Carvalho Filho (2010, p. 846),

este não poderá utilizá-la a seu exclusivo critério

e conforme seus próprios padrões, devendo

subordinar-se às imposições emanadas pelo Poder

Público, mas, em compensação, conservará a

propriedade em sua esfera jurídica.

Pode-se citar nessa seara a limitação administrativa,

servidão pública, ocupação temporária, requisição administrativa e

tombamento. Emdecorrência de suas características, abrangências

e implicações serão abordadas de forma dicotomizada.

5. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA

Adotando a visão do professor Gasparini (2008, p. 873),

a Limitação Administrativa “é conceituada como toda a imposição

do Estado, de caráter geral, que condiciona direitos dominiais do

proprietário, independente de qualquer indenização”.