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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

das necessidades coletivas, mostram-se lícito, respeitados os

contornos da juridicidade, restringir o exercício do direito de

propriedade do particular ou até mesmo suprimir-lhe a existência,

mediante a incorporação coercitiva do bem ao patrimônio público.

Deve-se relembrar, pela importância de que se reveste

o assunto, que o Direito de Propriedade tem garantia da Carta

Política, inteligência do art. 5º, XXII. Entretanto, o próprio

ordenamento constitucional, em posição diametralmente oposta

a essa garantia, exige que a propriedade assuma a condição de

atender à função social, exegese do art. 5º, inciso XXIII5.

Para o douto professor Gasparini (2008, p. 795)

São dois os fundamentos da intervenção: o

político e o jurídico. O fundamento político da

intervenção do Estado na propriedade privada e

no domínio econômico é a proteção dos interesses

da comunidade contra qualquer conduta anti-

social da iniciativa particular, enquanto o jurídico

é qualquer disposição consignada na Constituição

ou na legislação infraconstitucional. No Direito

brasileiro, o fundamento jurídico da intervenção

ora está na Constituição da República, ora nas leis

ordinárias.

Para o ilustre doutrinador Carvalho Filho (2010, p. 885)

Essa intervenção tornamos a frisar, pode ser

categorizada em dois grupos: de um lado, a

intervenção restritiva, através da qual o Poder

Público retira algumas das faculdades relativas ao

domínio, embora salvaguarde a propriedade em

favor do dono; de outro, a intervenção supressiva,

que gera a transferência da propriedade de seu

dono para o Estado, acarretando, por conseguinte,

a perda da propriedade.

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Art. 5º. ...

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;