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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
das necessidades coletivas, mostram-se lícito, respeitados os
contornos da juridicidade, restringir o exercício do direito de
propriedade do particular ou até mesmo suprimir-lhe a existência,
mediante a incorporação coercitiva do bem ao patrimônio público.
Deve-se relembrar, pela importância de que se reveste
o assunto, que o Direito de Propriedade tem garantia da Carta
Política, inteligência do art. 5º, XXII. Entretanto, o próprio
ordenamento constitucional, em posição diametralmente oposta
a essa garantia, exige que a propriedade assuma a condição de
atender à função social, exegese do art. 5º, inciso XXIII5.
Para o douto professor Gasparini (2008, p. 795)
São dois os fundamentos da intervenção: o
político e o jurídico. O fundamento político da
intervenção do Estado na propriedade privada e
no domínio econômico é a proteção dos interesses
da comunidade contra qualquer conduta anti-
social da iniciativa particular, enquanto o jurídico
é qualquer disposição consignada na Constituição
ou na legislação infraconstitucional. No Direito
brasileiro, o fundamento jurídico da intervenção
ora está na Constituição da República, ora nas leis
ordinárias.
Para o ilustre doutrinador Carvalho Filho (2010, p. 885)
Essa intervenção tornamos a frisar, pode ser
categorizada em dois grupos: de um lado, a
intervenção restritiva, através da qual o Poder
Público retira algumas das faculdades relativas ao
domínio, embora salvaguarde a propriedade em
favor do dono; de outro, a intervenção supressiva,
que gera a transferência da propriedade de seu
dono para o Estado, acarretando, por conseguinte,
a perda da propriedade.
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Art. 5º. ...
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;