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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

inerte frente a qualquer atuação administrativa calcada na

discricionariedade do gestor público.

O mérito administrativo não pode mais ser concebido

como uma matéria insindicável ao Judiciário. Posicionamento

neste sentido acaba por legitimar condutas deletérias, movidas

por interesses vis de gestores públicos, sob o manto da

discricionariedade.

O motivo e o objeto do ato discricionário, assim como os

demais elementos deste, encontram-se, portanto, submetidos ao

controle por parte do Poder Judiciário, todavia este controle não

apresenta os mesmos limites e consequências daquele exercido

sobre as matérias vinculadas.

Cabe ao Poder Judiciário exercer um controle sobre

a discricionariedade, o que não se confunde com o poder de

exercê-la, substituindo assim a figura do administrador. Compete,

portanto, ao magistrado atentar para o cumprimento do interesse

público por parte do administrador público, observando se

este não destoou dos poderes que lhe restaram conferidos pelo

ordenamento legal.

Para tanto, conquanto seja imprescindível o exercício

por parte do Judiciário do controle de legalidade, este não

se mostra suficiente para, sozinho, afastar a imensa gama de

possíveis desvios que possam ser cometidos por agentes públicos

mal intencionados. Sobressai então a necessidade de se realizar

o que restou denominado pela doutrina pátria

33

de controle de

juridicidade, analisando o ato administrativo sobre o prisma do

ordenamento jurídico como um todo, o que inclui as normas

constitucionais, expressas ou implícitas.

33

Vide

MORAES, Germana de Oliveira.

Ob. cit.

p137