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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
inerte frente a qualquer atuação administrativa calcada na
discricionariedade do gestor público.
O mérito administrativo não pode mais ser concebido
como uma matéria insindicável ao Judiciário. Posicionamento
neste sentido acaba por legitimar condutas deletérias, movidas
por interesses vis de gestores públicos, sob o manto da
discricionariedade.
O motivo e o objeto do ato discricionário, assim como os
demais elementos deste, encontram-se, portanto, submetidos ao
controle por parte do Poder Judiciário, todavia este controle não
apresenta os mesmos limites e consequências daquele exercido
sobre as matérias vinculadas.
Cabe ao Poder Judiciário exercer um controle sobre
a discricionariedade, o que não se confunde com o poder de
exercê-la, substituindo assim a figura do administrador. Compete,
portanto, ao magistrado atentar para o cumprimento do interesse
público por parte do administrador público, observando se
este não destoou dos poderes que lhe restaram conferidos pelo
ordenamento legal.
Para tanto, conquanto seja imprescindível o exercício
por parte do Judiciário do controle de legalidade, este não
se mostra suficiente para, sozinho, afastar a imensa gama de
possíveis desvios que possam ser cometidos por agentes públicos
mal intencionados. Sobressai então a necessidade de se realizar
o que restou denominado pela doutrina pátria
33
de controle de
juridicidade, analisando o ato administrativo sobre o prisma do
ordenamento jurídico como um todo, o que inclui as normas
constitucionais, expressas ou implícitas.
33
Vide
MORAES, Germana de Oliveira.
Ob. cit.
p137