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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

e valore o mérito administrativo, fazendo-se substituir pelo

administrador. Ao magistrado não é conferida nem competência,

nem legitimidade para tanto.

Neste diapasão, deve o juiz estar sempre atento aos

limites do controle a ser exercido, para que não enseje nenhuma

indevida interferência entre poderes, de modo que sempre

que afastar determinada medida administrativa com fulcro

na violação ao princípio da proporcionalidade deve o fazer de

forma fundamentada, apresentando parâmetros objetivos para

demonstrar que restou violada a ordem constitucional, sob

pena de unicamente invocar para si o cometimento da lesão ao

ordenamento jurídico.

Destarte, urge que o magistrado, ao exercer o controle

sobre o prisma da proporcionalidade, faça uma reflexão sobre o

contexto no qual se encontra inserido o ato invocado, de modo

a que sua decisão não seja fruto de uma análise casuística e

singularmente determinada. Quer-se dizer aqui que o magistrado

não pode “valorar” uma decisão discricionária do administrador

analisando somente a questão sob o prisma do caso singular

que lhe restou apresentado, ao afastar uma conduta com fito na

observância do princípio da proporcionalidade.

Vale lembrar que o administrador, via de regra, atua com

vistas à generalidade, de modo que um controle jurisdicional calcado

em uma análise singularmente impensada pode desnaturar todo

um planejamento estatal. Nesta toada, uma decisão discricionária

que analisada sobre o prisma individual de um caso concreto possa

aparentar ser desproporcional, por exemplo por ensejar uma proteção

insuficiente ou mesmo um suposto excesso, não assim se demonstra

quando contextualizada na situação em que está inserida.