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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
e valore o mérito administrativo, fazendo-se substituir pelo
administrador. Ao magistrado não é conferida nem competência,
nem legitimidade para tanto.
Neste diapasão, deve o juiz estar sempre atento aos
limites do controle a ser exercido, para que não enseje nenhuma
indevida interferência entre poderes, de modo que sempre
que afastar determinada medida administrativa com fulcro
na violação ao princípio da proporcionalidade deve o fazer de
forma fundamentada, apresentando parâmetros objetivos para
demonstrar que restou violada a ordem constitucional, sob
pena de unicamente invocar para si o cometimento da lesão ao
ordenamento jurídico.
Destarte, urge que o magistrado, ao exercer o controle
sobre o prisma da proporcionalidade, faça uma reflexão sobre o
contexto no qual se encontra inserido o ato invocado, de modo
a que sua decisão não seja fruto de uma análise casuística e
singularmente determinada. Quer-se dizer aqui que o magistrado
não pode “valorar” uma decisão discricionária do administrador
analisando somente a questão sob o prisma do caso singular
que lhe restou apresentado, ao afastar uma conduta com fito na
observância do princípio da proporcionalidade.
Vale lembrar que o administrador, via de regra, atua com
vistas à generalidade, de modo que um controle jurisdicional calcado
em uma análise singularmente impensada pode desnaturar todo
um planejamento estatal. Nesta toada, uma decisão discricionária
que analisada sobre o prisma individual de um caso concreto possa
aparentar ser desproporcional, por exemplo por ensejar uma proteção
insuficiente ou mesmo um suposto excesso, não assim se demonstra
quando contextualizada na situação em que está inserida.