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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

[...] Se se comparam, contudo, situações do

âmbito das medidas protetivas, tendo em vista

a análise de sua eventual insuficiência, tem-se

uma operação diversa da verificada no âmbito

da proteção do excesso, na qual se examinam as

medidas igualmente eficazes e menos invasivas.

Daí concluiu que “a conceituação de uma conduta

estatal como insuficiente (

untermässig

), porque

‘ela não se revela suficiente para uma proteção

adequada e eficaz’, nada mais é, do ponto de

vista metodológico, do que considerar referida

conduta como desproporcional, em sentido estrito

(

unverhältnismässig im engeren Sinn

)”.

31

Deve, portanto, o magistrado exigir do administrador a

demonstração concreta e real da existência de uma situação que,

momentaneamente, impeça a Administração de atuar em um

caso concreto. Não pode se contentar com simples explicações e

apontamentos esparsos, pautados na reserva do possível, com fito

a afastar o controle jurisdicional daquela omissão inconstitucional.

Destarte, determinada medida, ou mesmo uma omissão,

pode ser julgada desproporcional, quando analisada sobre o

prisma de um cenário genérico, por infringir a vedação à proteção

insuficiente. Para tanto, deve o magistrado lastrear sua decisão

de uma fundamentação que demonstre que efetivamente houve

a omissão estatal e que o Estado não logrou êxito em afastar a

ilegitimidade desta omissão. Há, portanto, de se demonstrar que

efetivamente restou caracterizada a Proteção Insuficiente.

Percebe-se assim que no controle do ato administrativo,

com alicerce no princípio da proporcionalidade, além da

importância de se analisar a observância dos três elementos deste –

adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito –,

31 MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Martirês e BRANCO,

Paulo Gustavo Gonet.

Ob. cit.

p412