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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

da proporcionalidade do ato administrativo não pode resultar

na substituição da vontade do administrador pela vontade do

magistrado.

Conquanto não seja livre de controle jurisdicional,

o mérito administrativo permanece adstrito ao administrador,

não cabendo ao magistrado invadi-lo e substituir uma legítima

valoração perfilhada pelo gestor público pela sua.

Reitere-se neste ponto que a discricionariedade significa

uma margem de liberdade conferida única e exclusivamente ao

administrador. Ao Judiciário cabe analisar se esta margem não

restou ultrapassada ou se o gestor público encontra-se movido

por interesses não condizentes com o interesse público que

justifica o ato. Neste ponto, sobressai a importância do princípio

da proporcionalidade.

Perceba-se assim que uma conduta perfilhada pelo

administrador dentro da margem de liberdade que lhe é conferida

não pode ser anulada pelo magistrado, posto que a este não cabe

valorar propriamente o mérito administrativo, mas sim exercer um

controle sobre a valoração exercida pelo administrador, atentando

para a observância por este dos limites que condicionam sua

atuação, dentre os quais se destaca a observância dos preceitos

constitucionais, sejam estes expressos no texto da Magna Carta,

sejam implicitamente decorrentes da ordem constitucional posta.

O princípio da proporcionalidade, portanto, deve ser

utilizado como um importante instrumento de controle do

exercício do poder discricionário pelo administrador, e não como

uma pretensa justificativa para que o Poder Judiciário invada a

esfera de competência conferida exclusivamente ao Executivo