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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
da proporcionalidade do ato administrativo não pode resultar
na substituição da vontade do administrador pela vontade do
magistrado.
Conquanto não seja livre de controle jurisdicional,
o mérito administrativo permanece adstrito ao administrador,
não cabendo ao magistrado invadi-lo e substituir uma legítima
valoração perfilhada pelo gestor público pela sua.
Reitere-se neste ponto que a discricionariedade significa
uma margem de liberdade conferida única e exclusivamente ao
administrador. Ao Judiciário cabe analisar se esta margem não
restou ultrapassada ou se o gestor público encontra-se movido
por interesses não condizentes com o interesse público que
justifica o ato. Neste ponto, sobressai a importância do princípio
da proporcionalidade.
Perceba-se assim que uma conduta perfilhada pelo
administrador dentro da margem de liberdade que lhe é conferida
não pode ser anulada pelo magistrado, posto que a este não cabe
valorar propriamente o mérito administrativo, mas sim exercer um
controle sobre a valoração exercida pelo administrador, atentando
para a observância por este dos limites que condicionam sua
atuação, dentre os quais se destaca a observância dos preceitos
constitucionais, sejam estes expressos no texto da Magna Carta,
sejam implicitamente decorrentes da ordem constitucional posta.
O princípio da proporcionalidade, portanto, deve ser
utilizado como um importante instrumento de controle do
exercício do poder discricionário pelo administrador, e não como
uma pretensa justificativa para que o Poder Judiciário invada a
esfera de competência conferida exclusivamente ao Executivo