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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é
utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda
que satisfatório aos anseios da coletividade, não
será capaz de suprir as infindáveis necessidades
de todos os cidadãos.
7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera
inúmeros conflitos de interesse que vão parar no
Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou
naquele caso, o ente público deve ser compelido
a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder
Judiciário, certo de que atua no cumprimento
da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da
Administração Pública, cria problemas de toda
ordem, como desequilíbrio de contas públicas, o
comprometimento de serviços públicos, dentre
outros. (...).
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Não obstante, o magistrado também não pode tornar-
se escravo desta sua condição de espectador singular, sob pena
de ratificar, sempre que instado a se manifestar, uma ilegítima
omissão estatal. A simples afirmação da carência de recursos
orçamentários, cumulada com um suposto planejamento de
atuação estatal, não pode servir para que o administrador esquive-
se sempre de adimplir com sua função.
De imensa valia apresenta-se aqui a análise do princípio
da proporcionalidade, haja vista emergir deste a vedação à proteção
insuficiente. Assim como o excesso cometido por determinado
ato administrativo mostra-se inconstitucional, também o é a
insuficiência da atuação estatal, quando resta o Estado compelido
a agir.
Nesta linha, Gilmar Ferreira Mendes, utilizando-se da
doutrina de Bernhard Schlink, aponta:
30 STJ - RMS 28962 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,
DJe 03/09/2009