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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

seja na saúde ou em qualquer outro segmento, é

utópico; pois o aparelhamento do Estado, ainda

que satisfatório aos anseios da coletividade, não

será capaz de suprir as infindáveis necessidades

de todos os cidadãos.

7. Esse cenário, como já era de se esperar, gera

inúmeros conflitos de interesse que vão parar no

Poder Judiciário, a fim de que decida se, nesse ou

naquele caso, o ente público deve ser compelido

a satisfazer a pretensão do cidadão. E o Poder

Judiciário, certo de que atua no cumprimento

da lei, ao imiscuir-se na esfera de alçada da

Administração Pública, cria problemas de toda

ordem, como desequilíbrio de contas públicas, o

comprometimento de serviços públicos, dentre

outros. (...).

30

Não obstante, o magistrado também não pode tornar-

se escravo desta sua condição de espectador singular, sob pena

de ratificar, sempre que instado a se manifestar, uma ilegítima

omissão estatal. A simples afirmação da carência de recursos

orçamentários, cumulada com um suposto planejamento de

atuação estatal, não pode servir para que o administrador esquive-

se sempre de adimplir com sua função.

De imensa valia apresenta-se aqui a análise do princípio

da proporcionalidade, haja vista emergir deste a vedação à proteção

insuficiente. Assim como o excesso cometido por determinado

ato administrativo mostra-se inconstitucional, também o é a

insuficiência da atuação estatal, quando resta o Estado compelido

a agir.

Nesta linha, Gilmar Ferreira Mendes, utilizando-se da

doutrina de Bernhard Schlink, aponta:

30 STJ - RMS 28962 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves,

DJe 03/09/2009