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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Neste ponto, releva-se o papel do princípio da

proporcionalidade, que se tornou um importante instrumento

de controle de constitucionalidade não só das leis em sentido

material, como dos próprios atos administrativos, sejam eles

vinculados ou não.

Por meio do princípio da proporcionalidade, o

magistrado pode exercer um controle acerca da valoração feita

pelo administrador da conveniência e da oportunidade do ato

discricionário. Trata-se do exame de constitucionalidade do

mérito administrativo.

Ao gestor público não se afigura permitido perfilhar toda e

qualquer conduta, amparada no conceito do mérito administrativo

e na observância dos requisitos formais para a expedição do ato,

sem para tanto observar os preceitos constitucionais.

Cai por terra, portanto, o mito de que o motivo e o objeto

dos atos discricionários consistem em matérias insuscetíveis de

controle por parte do Judiciário, posto que de competência restrita

ao Executivo.

Não só pode, como deve o magistrado exercer o controle

sobre o mérito administrativo, atentando para a observância dos

limites deste por parte do administrador público. Ressalte-se

ainda que o Judiciário não pode ser contido neste exame. Vale

lembrar que as condutas eivadas de interesses ilegítimos são, via

de regra, muito bem camufladas pelos administradores corruptos,

não podendo o magistrado permanecer omisso frente a qualquer

atrocidade cometida sob o pálio da discricionariedade.

Não obstante, o juiz deve sempre guardar uma

especial cautela na análise supra citada, posto que o exame