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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Neste ponto, releva-se o papel do princípio da
proporcionalidade, que se tornou um importante instrumento
de controle de constitucionalidade não só das leis em sentido
material, como dos próprios atos administrativos, sejam eles
vinculados ou não.
Por meio do princípio da proporcionalidade, o
magistrado pode exercer um controle acerca da valoração feita
pelo administrador da conveniência e da oportunidade do ato
discricionário. Trata-se do exame de constitucionalidade do
mérito administrativo.
Ao gestor público não se afigura permitido perfilhar toda e
qualquer conduta, amparada no conceito do mérito administrativo
e na observância dos requisitos formais para a expedição do ato,
sem para tanto observar os preceitos constitucionais.
Cai por terra, portanto, o mito de que o motivo e o objeto
dos atos discricionários consistem em matérias insuscetíveis de
controle por parte do Judiciário, posto que de competência restrita
ao Executivo.
Não só pode, como deve o magistrado exercer o controle
sobre o mérito administrativo, atentando para a observância dos
limites deste por parte do administrador público. Ressalte-se
ainda que o Judiciário não pode ser contido neste exame. Vale
lembrar que as condutas eivadas de interesses ilegítimos são, via
de regra, muito bem camufladas pelos administradores corruptos,
não podendo o magistrado permanecer omisso frente a qualquer
atrocidade cometida sob o pálio da discricionariedade.
Não obstante, o juiz deve sempre guardar uma
especial cautela na análise supra citada, posto que o exame