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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

magistrado importar para si o cometimento da lesão à ordem

constitucional.

Nesta linha, conforme aduz a ilustre autora Germana

de Moraes, sempre persistirá em desfavor do magistrado uma

área do ato discricionário não passível de incursão, que consiste

justamente na essência do mérito administrativo, decisão

conferida com exclusividade pela nossa ordem jurídica ao juízo

legítimo do administrador. Eis suas palavras:

Todavia, essa possibilidade de incursão no âmago

do ato administrativo não importa controlabilidade

plena, porque restará, em cada caso, uma

fronteira intransponível pelo juiz, não obstante

a largueza dos princípios da razoabilidade e da

proporcionalidade.

32

Destarte, não pode o princípio da proporcionalidade

ser utilizado para que o magistrado substitua a figura do

administrador, mas sim para que exerça um controle sobre as

deletérias condutas deste, afastando todo e qualquer ato eivado

de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, posto ser este o real

papel do Judiciário no ordenamento brasileiro.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, conclui-se que o controle jurisdicional

dos atos administrativos com fundamento no princípio da

proporcionalidade consiste, atualmente, em uma ferramenta de

imensurável valia conferida ao Poder Judiciário para que possa

controlar a legitimidade da atuação dos administradores públicos.

No atual panorama da evolução jurisdicional, não mais

se afigura cabível entender que o magistrado deve permanecer

32 MORAES, Germana de Oliveira.

Ob. cit.,

p148