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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
magistrado importar para si o cometimento da lesão à ordem
constitucional.
Nesta linha, conforme aduz a ilustre autora Germana
de Moraes, sempre persistirá em desfavor do magistrado uma
área do ato discricionário não passível de incursão, que consiste
justamente na essência do mérito administrativo, decisão
conferida com exclusividade pela nossa ordem jurídica ao juízo
legítimo do administrador. Eis suas palavras:
Todavia, essa possibilidade de incursão no âmago
do ato administrativo não importa controlabilidade
plena, porque restará, em cada caso, uma
fronteira intransponível pelo juiz, não obstante
a largueza dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade.
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Destarte, não pode o princípio da proporcionalidade
ser utilizado para que o magistrado substitua a figura do
administrador, mas sim para que exerça um controle sobre as
deletérias condutas deste, afastando todo e qualquer ato eivado
de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, posto ser este o real
papel do Judiciário no ordenamento brasileiro.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se que o controle jurisdicional
dos atos administrativos com fundamento no princípio da
proporcionalidade consiste, atualmente, em uma ferramenta de
imensurável valia conferida ao Poder Judiciário para que possa
controlar a legitimidade da atuação dos administradores públicos.
No atual panorama da evolução jurisdicional, não mais
se afigura cabível entender que o magistrado deve permanecer
32 MORAES, Germana de Oliveira.
Ob. cit.,
p148