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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
sejam eivados de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, posto
ser esta a sua função primordial: a jurisdicional.
O que se está aqui a defender é que o princípio da
proporcionalidade não pode ser utilizado como uma espécie
de fundamento para a interferência do Judiciário no mérito
administrativo. Trata-se de um importante instrumento de combate
aos interesses vis que muitas vezes movem os administradores,
não podendo ser corrompido a uma falaciosa norma que tem por
objetivo legitimar a indevida interferência do Judiciário no mérito
administrativo.
Outro ponto que deve pautar a análise do magistrado
acerca da proporcionalidade damedida adotada pelo administrador
consiste em analisar o ato impugnado sobre um cenário mais
amplo do que aquele apresentado no caso concreto.
Há de se atentar que o exercício da função administrativa
não se opera com o casuísmo que marca, via de regra, a atuação
jurisdicional. O gestor público quando atua não pode centrar
sua atenção a uma hipótese específica e concreta. Deve pautar-
se sempre nas consequências genéricas que determinado ato
pode ocasionar, bem como nas circunstâncias extrínsecas que o
envolvem.
Não há como negar que o administrador encontra-
se em uma melhor posição para julgar qual ato mostra-se mais
conveniente para o interesse público, porquanto detenha,
teoricamente, uma visão genérica de todo o contexto que envolve
o ato, algo que fatalmente não possuirá o magistrado, posto
que este não lida diariamente com o exercício da administração
pública, bem como não possui todo um aparato administrativo
voltado a auxiliá-lo nesta função.