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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

sejam eivados de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, posto

ser esta a sua função primordial: a jurisdicional.

O que se está aqui a defender é que o princípio da

proporcionalidade não pode ser utilizado como uma espécie

de fundamento para a interferência do Judiciário no mérito

administrativo. Trata-se de um importante instrumento de combate

aos interesses vis que muitas vezes movem os administradores,

não podendo ser corrompido a uma falaciosa norma que tem por

objetivo legitimar a indevida interferência do Judiciário no mérito

administrativo.

Outro ponto que deve pautar a análise do magistrado

acerca da proporcionalidade damedida adotada pelo administrador

consiste em analisar o ato impugnado sobre um cenário mais

amplo do que aquele apresentado no caso concreto.

Há de se atentar que o exercício da função administrativa

não se opera com o casuísmo que marca, via de regra, a atuação

jurisdicional. O gestor público quando atua não pode centrar

sua atenção a uma hipótese específica e concreta. Deve pautar-

se sempre nas consequências genéricas que determinado ato

pode ocasionar, bem como nas circunstâncias extrínsecas que o

envolvem.

Não há como negar que o administrador encontra-

se em uma melhor posição para julgar qual ato mostra-se mais

conveniente para o interesse público, porquanto detenha,

teoricamente, uma visão genérica de todo o contexto que envolve

o ato, algo que fatalmente não possuirá o magistrado, posto

que este não lida diariamente com o exercício da administração

pública, bem como não possui todo um aparato administrativo

voltado a auxiliá-lo nesta função.