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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

Assim, quando um magistrado anula determinado ato

administrativo por julgá-lo desproporcional, deve demonstrar

de forma fundamentada onde reside o vício, e não o apontar

genericamente, sob pena de unicamente importar a violação

constitucional para o seio do Judiciário.

Deve, portanto, traçar uma linha argumentativa que

demonstre efetivamente a existência do vício. E este vício deve

ser real. Não pode o magistrado pretender afastar determinada

medida por não concordar com a visão do administrador. Caso a

medida não seja desproporcional, por mais que não seja aquela,

na visão do magistrado, a mais “adequada” ao caso, deve ela

permanecer válida e eficaz, sob pena de malferimento à separação

dos poderes.

Vale lembrar que o princípio da proporcionalidade deve

ser utilizado para combater condutas ilegítimas perfilhadas pelos

administradores, e não para que sejam estes substituídos pelos

magistrados.

Neste ponto, reside a essência da separação dos poderes.

O Constituinte, ao traçar quais são as funções precípuas ao

Executivo e ao Judiciário, obviamente não almejou alçar este

último Poder a um nível de superioridade frente aquele. Estão

estes em um plano de igualdade, de modo que somente pode o

Judiciário interferir na atuação do Executivo quando esta se

apresentar ilegal ou inconstitucional.

Uma conduta discricionária perfilhada pelo Executivo

dentro da margem de liberdade que lhe é conferida não pode

ser expurgada pelo Judiciário, posto que a este não cabe rever

as decisões políticas exaradas pelo Executivo quando sobre estas