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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
Assim, quando um magistrado anula determinado ato
administrativo por julgá-lo desproporcional, deve demonstrar
de forma fundamentada onde reside o vício, e não o apontar
genericamente, sob pena de unicamente importar a violação
constitucional para o seio do Judiciário.
Deve, portanto, traçar uma linha argumentativa que
demonstre efetivamente a existência do vício. E este vício deve
ser real. Não pode o magistrado pretender afastar determinada
medida por não concordar com a visão do administrador. Caso a
medida não seja desproporcional, por mais que não seja aquela,
na visão do magistrado, a mais “adequada” ao caso, deve ela
permanecer válida e eficaz, sob pena de malferimento à separação
dos poderes.
Vale lembrar que o princípio da proporcionalidade deve
ser utilizado para combater condutas ilegítimas perfilhadas pelos
administradores, e não para que sejam estes substituídos pelos
magistrados.
Neste ponto, reside a essência da separação dos poderes.
O Constituinte, ao traçar quais são as funções precípuas ao
Executivo e ao Judiciário, obviamente não almejou alçar este
último Poder a um nível de superioridade frente aquele. Estão
estes em um plano de igualdade, de modo que somente pode o
Judiciário interferir na atuação do Executivo quando esta se
apresentar ilegal ou inconstitucional.
Uma conduta discricionária perfilhada pelo Executivo
dentro da margem de liberdade que lhe é conferida não pode
ser expurgada pelo Judiciário, posto que a este não cabe rever
as decisões políticas exaradas pelo Executivo quando sobre estas