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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

não pairem os vícios supracitados. Falta aqui legitimidade ao

Judiciário para conduzir a atuação estatal, porquanto não sejam

os membros deste Poder investidos pela escolha popular.

Permissa venia

a vulgaridade da expressão, mas ao

Judiciário cabe julgar.

Conforme atesta José Afonso da Silva, quanto ao

Executivo,

“pode-se dizer, de ummodo geral, que se trata de órgão

constitucional (supremo) que tem por função a prática de atos de

chefia de estado, de governo e de administração”

28

; enquanto que

“os órgão do Poder Judiciário têm por função compor conflitos

de interesses em cada caso concreto. Isso é o que se chama de

função jurisdicional ou simplesmente jurisdição(...)”

29

.

Tendo em vista que ao Judiciário cabe, em linhas gerais,

solucionar conflitos e afastar ilegalidades, aplicando o direito,

optou-se pela investidura de seus membros pela via meritocrática

do concurso público. Já ao Executivo restou designada uma função

eminentemente política. Tendo em conta esta função política,

cabendo ao Chefe do Executivo dirigir a máquina administrativa,

restaram seus membros investidos pela forma do sufrágio, de

modo a que Chefia de um ente federado restou conferida ao

indivíduo escolhido pela população deste.

Conclui-se assim que o magistrado não detém a

legitimidade para valorar as decisões políticas perfilhadas pelo

administrador, substituindo a vontade deste pela sua. O que não

implica dizer que não possui competência para afastar todo e

qualquer ato exarado por membros de qualquer dos Poderes que

28 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed.

rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p542

29

Ibidem.

p553