219
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
não pairem os vícios supracitados. Falta aqui legitimidade ao
Judiciário para conduzir a atuação estatal, porquanto não sejam
os membros deste Poder investidos pela escolha popular.
Permissa venia
a vulgaridade da expressão, mas ao
Judiciário cabe julgar.
Conforme atesta José Afonso da Silva, quanto ao
Executivo,
“pode-se dizer, de ummodo geral, que se trata de órgão
constitucional (supremo) que tem por função a prática de atos de
chefia de estado, de governo e de administração”
28
; enquanto que
“os órgão do Poder Judiciário têm por função compor conflitos
de interesses em cada caso concreto. Isso é o que se chama de
função jurisdicional ou simplesmente jurisdição(...)”
29
.
Tendo em vista que ao Judiciário cabe, em linhas gerais,
solucionar conflitos e afastar ilegalidades, aplicando o direito,
optou-se pela investidura de seus membros pela via meritocrática
do concurso público. Já ao Executivo restou designada uma função
eminentemente política. Tendo em conta esta função política,
cabendo ao Chefe do Executivo dirigir a máquina administrativa,
restaram seus membros investidos pela forma do sufrágio, de
modo a que Chefia de um ente federado restou conferida ao
indivíduo escolhido pela população deste.
Conclui-se assim que o magistrado não detém a
legitimidade para valorar as decisões políticas perfilhadas pelo
administrador, substituindo a vontade deste pela sua. O que não
implica dizer que não possui competência para afastar todo e
qualquer ato exarado por membros de qualquer dos Poderes que
28 SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 32 ed.
rev. e atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2009, p542
29
Ibidem.
p553