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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

o conteúdo propriamente dito do mérito administrativo para

observar se sobre este não paira nenhum vício que o macule de

ilegitimidade.

Esta aludida ponderação tem por objetivo controlar o

exercício do poder discricionário, atentando se o administrador

não destoou da margem de liberdade que lhe restou conferida,

ultrapassando assim os limites do mérito administrativo.

Verificar-se-á assim se a medida apresenta-se desproporcional,

podendo inclusive ser esta assim maculada em virtude de

mostrar-se excessivamente onerosa – proibição do excesso – ou

mesmo inadequada, insuficiente à consecução do fim almejado –

proibição de proteção insuficiente.

Conforme aduz Willis Santiago Guerra Filho,

“a

importância do emprego da proporcionalidade será tanto maior,

na medida da margem de discricionariedade deixada pelo

legislador para a avaliação das autoridades administrativas”

27

.

Não obstante, deve sempre o magistrado ser guiado

por um especial cuidado nesta análise, posto que a margem de

liberdade acima delineada restou conferida ao administrador, e não

a ele, de modo que qualquer medida que se mostre regularmente

inserida na circunscrição do mérito administrativo estará imune à

correção por parte do Judiciário.

Ressalte-se que não se está aqui a defender que o

magistrado somente poderia intervir em casos de flagrante

inadequação, desnecessidade ou desproporcionalidade estrita,

mas sim em casos de vícios concretos e reais, aferíveis de modo

objetivo e devidamente demonstrados na fundamentação da

decisão.

27 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição.

2 ed. – São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito

Constitucional, 2002

,

p86-87