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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
o conteúdo propriamente dito do mérito administrativo para
observar se sobre este não paira nenhum vício que o macule de
ilegitimidade.
Esta aludida ponderação tem por objetivo controlar o
exercício do poder discricionário, atentando se o administrador
não destoou da margem de liberdade que lhe restou conferida,
ultrapassando assim os limites do mérito administrativo.
Verificar-se-á assim se a medida apresenta-se desproporcional,
podendo inclusive ser esta assim maculada em virtude de
mostrar-se excessivamente onerosa – proibição do excesso – ou
mesmo inadequada, insuficiente à consecução do fim almejado –
proibição de proteção insuficiente.
Conforme aduz Willis Santiago Guerra Filho,
“a
importância do emprego da proporcionalidade será tanto maior,
na medida da margem de discricionariedade deixada pelo
legislador para a avaliação das autoridades administrativas”
27
.
Não obstante, deve sempre o magistrado ser guiado
por um especial cuidado nesta análise, posto que a margem de
liberdade acima delineada restou conferida ao administrador, e não
a ele, de modo que qualquer medida que se mostre regularmente
inserida na circunscrição do mérito administrativo estará imune à
correção por parte do Judiciário.
Ressalte-se que não se está aqui a defender que o
magistrado somente poderia intervir em casos de flagrante
inadequação, desnecessidade ou desproporcionalidade estrita,
mas sim em casos de vícios concretos e reais, aferíveis de modo
objetivo e devidamente demonstrados na fundamentação da
decisão.
27 GUERRA FILHO, Willis Santiago. Teoria Processual da Constituição.
2 ed. – São Paulo: Celso Bastos Editor: Instituto Brasileiro de Direito
Constitucional, 2002
,
p86-87