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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
desproporcionado em relação ao fim. Trata-se,
pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’
para se alcançar um fim: pesar as desvantagens
dos meios em relação às vantagens do fim”.
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Toda e qualquer medida que assim não se apresente deve
ser, de imediato, expurgada, posto que paira sobre esta um patente
vício de inconstitucionalidade.
Pois bem. Fazendo uso deste importantíssimo princípio
de nossa ordem constitucional, o Poder Judiciário começou – e
agora é cada vez mais frequente – a exercer um controle sobre
todo e qualquer ato exarado pelo Executivo, seja ele vinculado ou
discricionário.
Para tanto, o magistrado exerce um juízo acerca da
caracterização ou não da lesão à proporcionalidade. Ocorre que a
aferição acerca da desproporcionalidade de uma medida demanda
do magistrado uma inevitável carga subjetiva de valoração, que
muitas vezes pode acabar por permitir que este faça as vezes de
administrador.
Para que se evitem excessos, deve o magistrado seguir
rigorosamente a linha traçada pela doutrina ao conceituar o
princípio da proporcionalidade. Deve o juiz aferir, de forma
objetiva, se a medida escolhida pelo administrador é apta a
adimplir com o fim visado para tal ato, se esta é a menos onerosa
possível e se suas consequências positivas superam as negativas.
O magistrado realizará, destarte, um inevitável juízo de
ponderação acerca da medida perfilhada pelo administrador e suas
consequências com o interesse público envolvido, analisando
26 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.
30 ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2013
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