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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

desproporcionado em relação ao fim. Trata-se,

pois, de uma questão de ‘medida’ ou ‘desmedida’

para se alcançar um fim: pesar as desvantagens

dos meios em relação às vantagens do fim”.

26

Toda e qualquer medida que assim não se apresente deve

ser, de imediato, expurgada, posto que paira sobre esta um patente

vício de inconstitucionalidade.

Pois bem. Fazendo uso deste importantíssimo princípio

de nossa ordem constitucional, o Poder Judiciário começou – e

agora é cada vez mais frequente – a exercer um controle sobre

todo e qualquer ato exarado pelo Executivo, seja ele vinculado ou

discricionário.

Para tanto, o magistrado exerce um juízo acerca da

caracterização ou não da lesão à proporcionalidade. Ocorre que a

aferição acerca da desproporcionalidade de uma medida demanda

do magistrado uma inevitável carga subjetiva de valoração, que

muitas vezes pode acabar por permitir que este faça as vezes de

administrador.

Para que se evitem excessos, deve o magistrado seguir

rigorosamente a linha traçada pela doutrina ao conceituar o

princípio da proporcionalidade. Deve o juiz aferir, de forma

objetiva, se a medida escolhida pelo administrador é apta a

adimplir com o fim visado para tal ato, se esta é a menos onerosa

possível e se suas consequências positivas superam as negativas.

O magistrado realizará, destarte, um inevitável juízo de

ponderação acerca da medida perfilhada pelo administrador e suas

consequências com o interesse público envolvido, analisando

26 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo.

30 ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2013

.

p114