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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

liberdade dos direitos fundamentais, mister se faz

proclamar a força cogente de sua normatividade.

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Ultrapassada esta abordagem inicial doutrinária

acerca de sua importância, insta destacar que o princípio da

proporcionalidade subdivide-se em três elementos: adequação,

necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.

Paraquedeterminadamedida sejadesignadaproporcional

deve obrigatoriamente satisfazer todos os três elementos citados:

deve ser idônea a fomentar o fim almejado pela norma; deve ser

a de menor gravidade possível; e, por fim, há que se ter coerência

entre os prejuízos que dela advém com os benefícios que dela

resultam.

Interessante explanação acerca dos três subprincípios

restou perfilhada por CelsoAntônioBandeira deMello, utilizando-

se para tanto da doutrina do constitucionalista português José

Joaquim Gomes Canotilho:

[...] Costuma-se decompor o princípio da

proporcionalidade em três elementos a serem

observados nos casos concretos: a

adequação,

a

necessidade

e a

proporcionalidade em sentido

estrito.

Conforme expressões de Canotilho, a

adequação “impõe que a medida adotada para a

realização do interesse público deve ser apropriada

à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes”; o

princípio da necessidade ou da menor ingerência

possível coloca a tônica a ideia de que “o cidadão

tem direito à menor desvantagem possível” e

o princípio da proporcionalidade em sentido

restrito é “entendido como princípio da justa

medida. Meios e fins são colocados em equação

mediante um juízo de ponderação, com o objetivo

de se avaliar se o meio utilizado é ou não

25 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. rev. e

atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p436