215
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
liberdade dos direitos fundamentais, mister se faz
proclamar a força cogente de sua normatividade.
25
Ultrapassada esta abordagem inicial doutrinária
acerca de sua importância, insta destacar que o princípio da
proporcionalidade subdivide-se em três elementos: adequação,
necessidade e proporcionalidade em sentido estrito.
Paraquedeterminadamedida sejadesignadaproporcional
deve obrigatoriamente satisfazer todos os três elementos citados:
deve ser idônea a fomentar o fim almejado pela norma; deve ser
a de menor gravidade possível; e, por fim, há que se ter coerência
entre os prejuízos que dela advém com os benefícios que dela
resultam.
Interessante explanação acerca dos três subprincípios
restou perfilhada por CelsoAntônioBandeira deMello, utilizando-
se para tanto da doutrina do constitucionalista português José
Joaquim Gomes Canotilho:
[...] Costuma-se decompor o princípio da
proporcionalidade em três elementos a serem
observados nos casos concretos: a
adequação,
a
necessidade
e a
proporcionalidade em sentido
estrito.
Conforme expressões de Canotilho, a
adequação “impõe que a medida adotada para a
realização do interesse público deve ser apropriada
à prossecução do fim ou fins a ele subjacentes”; o
princípio da necessidade ou da menor ingerência
possível coloca a tônica a ideia de que “o cidadão
tem direito à menor desvantagem possível” e
o princípio da proporcionalidade em sentido
restrito é “entendido como princípio da justa
medida. Meios e fins são colocados em equação
mediante um juízo de ponderação, com o objetivo
de se avaliar se o meio utilizado é ou não
25 BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 13 ed. rev. e
atual. – São Paulo: Malheiros Editores, 2003. p436