Background Image
Previous Page  17 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 17 / 234 Next Page
Page Background

17

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

Admite limitações ao seu uso e restrições ao

seu conteúdo em beneficio da comunidade.

Diante dessa realidade, a Constituição da

República garante a propriedade (art. 5º),

mas permite a

desapropriação,

mediante

prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV),

autoriza a

requisição

em caso de perigo

público iminente e em tempo de guerra, com

indenização

a posteriori

(arts. 5º, XXV, e

22, III), e lhe atribui

função social

(arts. 5º,

XXIII, e 170, III).

Nessa esteira, deve-se pensar a propriedade sob a égide

do exercício de sua função social, que consiste em uma série de

encargos, ônus e estímulos que formam um complexo de recursos

que remetem o proprietário a direcionar o seu bem às finalidades

no contexto coletivo.

Por fim, vale dizer que a função social, portanto, é

princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito de

propriedade, somando-se às quatro faculdades conhecidas (usar,

gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, a função social

converte-se em um quinto elemento da propriedade. Enquanto os

quatro primeiros elementos estruturais são estáticos, o elemento

funcional da propriedade é dinâmico e assume um decisivo papel

de controle sobre os demais.

3. FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA

PROPRIEDADE PRIVADA

No que pertine as formas interventivas, deve-se trazer à

baila a interpretação das palavras da professora Marinela, (p. 163),

a qual leciona que para o Estado, para concretizar a finalidade

pública, necessita, por vezes, atingir esferas jurídicas de terceiros,