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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
Admite limitações ao seu uso e restrições ao
seu conteúdo em beneficio da comunidade.
Diante dessa realidade, a Constituição da
República garante a propriedade (art. 5º),
mas permite a
desapropriação,
mediante
prévia e justa indenização (art. 5º, XXIV),
autoriza a
requisição
em caso de perigo
público iminente e em tempo de guerra, com
indenização
a posteriori
(arts. 5º, XXV, e
22, III), e lhe atribui
função social
(arts. 5º,
XXIII, e 170, III).
Nessa esteira, deve-se pensar a propriedade sob a égide
do exercício de sua função social, que consiste em uma série de
encargos, ônus e estímulos que formam um complexo de recursos
que remetem o proprietário a direcionar o seu bem às finalidades
no contexto coletivo.
Por fim, vale dizer que a função social, portanto, é
princípio básico que incide no próprio conteúdo do direito de
propriedade, somando-se às quatro faculdades conhecidas (usar,
gozar, dispor e reivindicar). Em outras palavras, a função social
converte-se em um quinto elemento da propriedade. Enquanto os
quatro primeiros elementos estruturais são estáticos, o elemento
funcional da propriedade é dinâmico e assume um decisivo papel
de controle sobre os demais.
3. FORMAS DE INTERVENÇÃO DO ESTADO NA
PROPRIEDADE PRIVADA
No que pertine as formas interventivas, deve-se trazer à
baila a interpretação das palavras da professora Marinela, (p. 163),
a qual leciona que para o Estado, para concretizar a finalidade
pública, necessita, por vezes, atingir esferas jurídicas de terceiros,