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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
impondo-lhes restrições parciais ou integrais, transitórias ou
definitivas. Isso decorre em vista de que, para a satisfação das
necessidades coletivas, nem sempre a ação estatal pode ser
realizada diretamente por servidores em favor dos cidadãos ou
através da utilização de bens que compõem o patrimônio público.
Em determinadas circunstâncias mostra-se imperioso
que a Administração Pública intervenha sobre propriedade e/ou
atividades particulares, condicionando-Ihes o desempenho e sua
amplitude, visando harmonizá-los com a função social. Pois os
fundamentos da intervenção na propriedade privada e atuação
no domínio econômico repousam na necessidade de proteção
do Estado aos interesses coletivos, que representam o Direito
do maior número e, por isso mesmo, quando em conflito com os
interesses individuais, estes cedem àqueles, em atenção ao direito
da maioria, que é a base do regime democrático.
Em outro contexto, cabe ao Estado limitar ou até mesmo
suprimir a propriedade de terceiros, uma vez que, apenas assim, o
interesse público perseguido realizar-se-á. Nota-se que o Estado
intervém na propriedade alheia, impondo limites parciais ao seu
exercício ou até mesmo excluindo-a como bem pertencente à
esfera jurídica do terceiro.
A intervenção do Estado na propriedade funda-se na
potestade que decorre da supremacia do interesse coletivo e que
autoriza a sua intervenção junto a bens alheios, os quais, embora
não integrem o patrimônio público neste momento, sujeitam-se às
normas e aos atos resultantes do poder extroverso estatal.
É pacífica a concepção de que o Estado, como tutor dos
interesses sociais, tem poder de império instrumental à satisfação