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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

impondo-lhes restrições parciais ou integrais, transitórias ou

definitivas. Isso decorre em vista de que, para a satisfação das

necessidades coletivas, nem sempre a ação estatal pode ser

realizada diretamente por servidores em favor dos cidadãos ou

através da utilização de bens que compõem o patrimônio público.

Em determinadas circunstâncias mostra-se imperioso

que a Administração Pública intervenha sobre propriedade e/ou

atividades particulares, condicionando-Ihes o desempenho e sua

amplitude, visando harmonizá-los com a função social. Pois os

fundamentos da intervenção na propriedade privada e atuação

no domínio econômico repousam na necessidade de proteção

do Estado aos interesses coletivos, que representam o Direito

do maior número e, por isso mesmo, quando em conflito com os

interesses individuais, estes cedem àqueles, em atenção ao direito

da maioria, que é a base do regime democrático.

Em outro contexto, cabe ao Estado limitar ou até mesmo

suprimir a propriedade de terceiros, uma vez que, apenas assim, o

interesse público perseguido realizar-se-á. Nota-se que o Estado

intervém na propriedade alheia, impondo limites parciais ao seu

exercício ou até mesmo excluindo-a como bem pertencente à

esfera jurídica do terceiro.

A intervenção do Estado na propriedade funda-se na

potestade que decorre da supremacia do interesse coletivo e que

autoriza a sua intervenção junto a bens alheios, os quais, embora

não integrem o patrimônio público neste momento, sujeitam-se às

normas e aos atos resultantes do poder extroverso estatal.

É pacífica a concepção de que o Estado, como tutor dos

interesses sociais, tem poder de império instrumental à satisfação