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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
o ato administrativo também enseja violações no plano legal, não
há resistência em apontá-las. A inconstitucionalidade de um ato
não digere a ilegalidade que também paire sobre este. O que aqui
se pontua é que a lesão ao princípio da proporcionalidade enseja
uma inconstitucionalidade. A existência de outros vícios, de plano
infraconstitucional, não se confunde com a premissa delineada.
3.3 Da Essência do Controle com fulcro no Princípio
da Proporcionalidade
Acerca da importância do princípio da proporcionalidade
para nosso ordenamento constitucional, pede-se vênia para
apresentar transcrição um pouco extensa, todavia imprescindível,
da doutrina de Paulo Bonavides:
O princípio da proporcionalidade é, por
conseguinte, direito positivo em nosso
ordenamento constitucional. Embora não haja sido
ainda formulado como “norma jurídica global”,
flui do espírito que anima em toda sua extensão
e profundidade o §2º do art. 5º, o qual abrange a
parte não-escrita ou não expressa dos direitos e
garantias cujo fundamento decorre da natureza do
regime, da essência impostergável do Estado de
Direito e dos princípios que este consagra e que
fazem inviolável a unidade da Constituição.
Poder-se-á enfimdizer, a esta altura, que oprincípio
da proporcionalidade é hoje axioma do Direito
Constitucional, corolário da constitucionalidade e
cânone do Estado do direito, bem como regra que
tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no
quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de
autoridade. A ele não poderia ficar estranho, pois,
o Direito Constitucional brasileiro. Sendo, como
é, princípio que embarga o próprio alargamento
dos limites do Estado ao legislar sobre matéria
que abrange direta ou indiretamente o exercício da