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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

o ato administrativo também enseja violações no plano legal, não

há resistência em apontá-las. A inconstitucionalidade de um ato

não digere a ilegalidade que também paire sobre este. O que aqui

se pontua é que a lesão ao princípio da proporcionalidade enseja

uma inconstitucionalidade. A existência de outros vícios, de plano

infraconstitucional, não se confunde com a premissa delineada.

3.3 Da Essência do Controle com fulcro no Princípio

da Proporcionalidade

Acerca da importância do princípio da proporcionalidade

para nosso ordenamento constitucional, pede-se vênia para

apresentar transcrição um pouco extensa, todavia imprescindível,

da doutrina de Paulo Bonavides:

O princípio da proporcionalidade é, por

conseguinte, direito positivo em nosso

ordenamento constitucional. Embora não haja sido

ainda formulado como “norma jurídica global”,

flui do espírito que anima em toda sua extensão

e profundidade o §2º do art. 5º, o qual abrange a

parte não-escrita ou não expressa dos direitos e

garantias cujo fundamento decorre da natureza do

regime, da essência impostergável do Estado de

Direito e dos princípios que este consagra e que

fazem inviolável a unidade da Constituição.

Poder-se-á enfimdizer, a esta altura, que oprincípio

da proporcionalidade é hoje axioma do Direito

Constitucional, corolário da constitucionalidade e

cânone do Estado do direito, bem como regra que

tolhe toda a ação ilimitada do poder do Estado no

quadro de juridicidade de cada sistema legítimo de

autoridade. A ele não poderia ficar estranho, pois,

o Direito Constitucional brasileiro. Sendo, como

é, princípio que embarga o próprio alargamento

dos limites do Estado ao legislar sobre matéria

que abrange direta ou indiretamente o exercício da