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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

expressa ou não, em nossa ordem constitucional. Desta feita,

consoante pondera a professora Germana de Moraes, o controle

de legalidade restou substituído por um controle de juridicidade,

em que se observará a adequação da medida para com todo o

ordenamento jurídico, constitucional e infraconstitucional.

Oportuno se faz transcrever suas palavras:

O controle jurisdicional da Administração

Pública pelo Poder Judiciário não se encontra

mais espartilhado pelo critério necessário,

porém insuficiente do controle de legalidade,

transmudado que foi em controle de juridicidade,

o qual se concretiza através da análise

da compatibilidade do conteúdo dos atos

administrativos com os princípios gerais do

Direito, inseridos expressamente na Constituição

ou dedutíveis de seu espírito.

23

Ainda no plano doutrinário, repousa nas palavras do

professor Dimas Macedo ensinamentos que merecem transcrição:

A legalidade administrativa restrita, que serviu

outrora de suporte a uma fase de maturação do

Estado de Direito, é bem possível que não se

preste mais a remarcar os novos sentidos da

Justiça. Urge, portanto, que se possa pensar

as ações e o modo de agir do poder do Estado

como vinculados ao imperativo da celeridade e

a princípios constitucionais que se tornaram hoje

relevantes.

24

Desta feita, tendo em vista que há uma violação direta a

um princípio constitucional, não há motivos para se buscar algum

fundamento legal para embasar o combate ao ato administrativo.

O ato apresenta-se, portanto, inconstitucional, por violar o

princípio da proporcionalidade. Não obstante, verificando-se que

23 MORAES, Germana de Oliveira.

Ob. cit.

p137

24 MACEDO, Dimas. Ensaios de Teoria do Direito. 4 ed. rev. e ampl. –

Belo Horizonte: Fórum, 2010, p29