213
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
expressa ou não, em nossa ordem constitucional. Desta feita,
consoante pondera a professora Germana de Moraes, o controle
de legalidade restou substituído por um controle de juridicidade,
em que se observará a adequação da medida para com todo o
ordenamento jurídico, constitucional e infraconstitucional.
Oportuno se faz transcrever suas palavras:
O controle jurisdicional da Administração
Pública pelo Poder Judiciário não se encontra
mais espartilhado pelo critério necessário,
porém insuficiente do controle de legalidade,
transmudado que foi em controle de juridicidade,
o qual se concretiza através da análise
da compatibilidade do conteúdo dos atos
administrativos com os princípios gerais do
Direito, inseridos expressamente na Constituição
ou dedutíveis de seu espírito.
23
Ainda no plano doutrinário, repousa nas palavras do
professor Dimas Macedo ensinamentos que merecem transcrição:
A legalidade administrativa restrita, que serviu
outrora de suporte a uma fase de maturação do
Estado de Direito, é bem possível que não se
preste mais a remarcar os novos sentidos da
Justiça. Urge, portanto, que se possa pensar
as ações e o modo de agir do poder do Estado
como vinculados ao imperativo da celeridade e
a princípios constitucionais que se tornaram hoje
relevantes.
24
Desta feita, tendo em vista que há uma violação direta a
um princípio constitucional, não há motivos para se buscar algum
fundamento legal para embasar o combate ao ato administrativo.
O ato apresenta-se, portanto, inconstitucional, por violar o
princípio da proporcionalidade. Não obstante, verificando-se que
23 MORAES, Germana de Oliveira.
Ob. cit.
p137
24 MACEDO, Dimas. Ensaios de Teoria do Direito. 4 ed. rev. e ampl. –
Belo Horizonte: Fórum, 2010, p29