212
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
A doutrina administrativista tende a enquadrar a hipótese
como sendo um vício de legalidade, de modo que a conduta
desproporcional ensejaria um ato ilegal, haja vista que violaria a
finalidade do ato administrativo.
Não nos parece que seja esta amelhor solução. Oprincípio
da proporcionalidade tem sede constitucional, enquadrando-se
como um princípio implícito inerente ao nosso ordenamento, cujo
fundamento consiste, segundo a doutrina majoritária, o devido
processo legal, em sua acepção substancial.
Tendo em vista que não mais se admite ter as normas
constitucionais como sendo normas impositivas de deveres
a serem concretizados via regulamentação pelo legislador
infraconstitucional, não há porque se esquivar de uma aplicação
direta do princípio constitucional ao caso concreto. Não há
razões para se utilizar de malabarismos interpretativos com fito
a enquadrar possíveis lesões à Magna Carta em dispositivos
infraconstitucionais para, só então, submetê-las ao controle
jurisdicional.
Vale lembrar que atualmente se apresenta inegável a
força normativa da Constituição, e juntamente com esta de seus
princípios, de modo que uma conduta que se apresenta violadora
direta de um preceito constitucional não mais imprescinde de um
preceito legal para que seja combatida.
Cumpre repisar que o controle exercido pelo Poder
Judiciário sobre os atos administrativos não mais se restringe a
um controle de legalidade. Todo e qualquer ato, administrativo
ou não, deve guardar consonância com o ordenamento jurídico
como um todo, inclusive com os princípios previstos, de forma