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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

A doutrina administrativista tende a enquadrar a hipótese

como sendo um vício de legalidade, de modo que a conduta

desproporcional ensejaria um ato ilegal, haja vista que violaria a

finalidade do ato administrativo.

Não nos parece que seja esta amelhor solução. Oprincípio

da proporcionalidade tem sede constitucional, enquadrando-se

como um princípio implícito inerente ao nosso ordenamento, cujo

fundamento consiste, segundo a doutrina majoritária, o devido

processo legal, em sua acepção substancial.

Tendo em vista que não mais se admite ter as normas

constitucionais como sendo normas impositivas de deveres

a serem concretizados via regulamentação pelo legislador

infraconstitucional, não há porque se esquivar de uma aplicação

direta do princípio constitucional ao caso concreto. Não há

razões para se utilizar de malabarismos interpretativos com fito

a enquadrar possíveis lesões à Magna Carta em dispositivos

infraconstitucionais para, só então, submetê-las ao controle

jurisdicional.

Vale lembrar que atualmente se apresenta inegável a

força normativa da Constituição, e juntamente com esta de seus

princípios, de modo que uma conduta que se apresenta violadora

direta de um preceito constitucional não mais imprescinde de um

preceito legal para que seja combatida.

Cumpre repisar que o controle exercido pelo Poder

Judiciário sobre os atos administrativos não mais se restringe a

um controle de legalidade. Todo e qualquer ato, administrativo

ou não, deve guardar consonância com o ordenamento jurídico

como um todo, inclusive com os princípios previstos, de forma