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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
diante do caso concreto, emergirem várias medidas, impossíveis
de serem previstas de forma abstrata, cabendo assim ao agente
público optar por aquela que lhe melhor se apresenta idônea ao
fim público. Tal valoração, repita-se, cabe ao administrador.
Diante de uma escolha plausível e legítima, não eivada dos
vícios acima apontados, não cabe ao magistrado exercer qualquer
interferência sobre o ato. A escolha cabe ao administrador, que
efetivamente detém o conhecimento necessário para efetivar tal
valoração.
Aqui reside a maior problemática do assunto em tela:
muitas vezes os magistrados, na pretensa sede de se fazer justiça,
utilizam-se deste poder de controle que lhes é atribuído para
valorar os atos administrativos perfilhados pelo agente estatal.
Sobressai aqui, então, a análise do princípio da
proporcionalidade como fundamento de controle do ato
administrativo, posto que se enquadra nas duas vertentes:
tanto serve para que o magistrado exerça um controle ideal da
legitimidade da atuação estatal, como acaba, muitas vezes, por
servir de fundamento para uma indevida interferência entre
poderes.
3.2 VIOLAÇÃO
À
PROPORCIONALIDADE
COMO VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE
CONSTITUCIONALIDADE
A primeira fonte de discussão acerca da utilização
da proporcionalidade como fundamento de controle do ato
administrativo consiste em enquadrar a respectiva violação como
sendo um vício de legalidade ou de constitucionalidade.