Background Image
Previous Page  211 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 211 / 234 Next Page
Page Background

211

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

diante do caso concreto, emergirem várias medidas, impossíveis

de serem previstas de forma abstrata, cabendo assim ao agente

público optar por aquela que lhe melhor se apresenta idônea ao

fim público. Tal valoração, repita-se, cabe ao administrador.

Diante de uma escolha plausível e legítima, não eivada dos

vícios acima apontados, não cabe ao magistrado exercer qualquer

interferência sobre o ato. A escolha cabe ao administrador, que

efetivamente detém o conhecimento necessário para efetivar tal

valoração.

Aqui reside a maior problemática do assunto em tela:

muitas vezes os magistrados, na pretensa sede de se fazer justiça,

utilizam-se deste poder de controle que lhes é atribuído para

valorar os atos administrativos perfilhados pelo agente estatal.

Sobressai aqui, então, a análise do princípio da

proporcionalidade como fundamento de controle do ato

administrativo, posto que se enquadra nas duas vertentes:

tanto serve para que o magistrado exerça um controle ideal da

legitimidade da atuação estatal, como acaba, muitas vezes, por

servir de fundamento para uma indevida interferência entre

poderes.

3.2 VIOLAÇÃO

À

PROPORCIONALIDADE

COMO VÍCIO DE LEGALIDADE OU DE

CONSTITUCIONALIDADE

A primeira fonte de discussão acerca da utilização

da proporcionalidade como fundamento de controle do ato

administrativo consiste em enquadrar a respectiva violação como

sendo um vício de legalidade ou de constitucionalidade.