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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
casos, a competência é livre ou discricionária.
A Propósito de tais atos, não é possível cogitar
de nulidade relacionada com o motivo, com o
objeto ou com ambos, conforme a respeito de
qualquer um desses requisitos, ou dos dois, possa
deliberar livremente a Administração. No mais,
entretanto, ou seja, quanto à manifestação da
vontade (falta de competência para agir e defeito
pessoal na vontade do agente), finalidade e forma,
o ato discricionário incide nos mesmo casos de
invalidez dos atos vinculados.
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Nesta ótica, não só pode como deve o magistrado
analisar o motivo e o objeto dos atos discricionários. O que não
se confunde com a possibilidade de o juiz substituir a figura do
administrador e valorar o mérito administrativo em si.
Explica-se: o exercício do controle jurisdicional acerca
do mérito administrativo restringe-se em analisar a inexistência
de vícios que lhe prejudiquem a legitimidade. Tal controle não
confere ao magistrado a posição de “senhor da razão”. Não pode
o juiz expurgar determinado ato por entender que este não se
afigura o “mais conveniente”, ou que o caminho escolhido pelo
administrador não se apresenta como o “mais correto”.
Não cabe ao Judiciário exercer a função que é conferida
ao Executivo. O controle da legitimidade da discrição não significa
o poder de exercê-la. Consoante é de notório conhecimento, ao
administrador cabe a valoração do mérito administrativo, e não
ao magistrado.
Um dos motivos que levam o legislador a positivar
uma hipótese de discricionariedade consiste na possibilidade de,
22 FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder
Judiciário. 7 ed. atualizada por Gustavo Binenbojm. – Rio de Janeiro:
Forense, 2006, p91-93