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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

casos, a competência é livre ou discricionária.

A Propósito de tais atos, não é possível cogitar

de nulidade relacionada com o motivo, com o

objeto ou com ambos, conforme a respeito de

qualquer um desses requisitos, ou dos dois, possa

deliberar livremente a Administração. No mais,

entretanto, ou seja, quanto à manifestação da

vontade (falta de competência para agir e defeito

pessoal na vontade do agente), finalidade e forma,

o ato discricionário incide nos mesmo casos de

invalidez dos atos vinculados.

22

Nesta ótica, não só pode como deve o magistrado

analisar o motivo e o objeto dos atos discricionários. O que não

se confunde com a possibilidade de o juiz substituir a figura do

administrador e valorar o mérito administrativo em si.

Explica-se: o exercício do controle jurisdicional acerca

do mérito administrativo restringe-se em analisar a inexistência

de vícios que lhe prejudiquem a legitimidade. Tal controle não

confere ao magistrado a posição de “senhor da razão”. Não pode

o juiz expurgar determinado ato por entender que este não se

afigura o “mais conveniente”, ou que o caminho escolhido pelo

administrador não se apresenta como o “mais correto”.

Não cabe ao Judiciário exercer a função que é conferida

ao Executivo. O controle da legitimidade da discrição não significa

o poder de exercê-la. Consoante é de notório conhecimento, ao

administrador cabe a valoração do mérito administrativo, e não

ao magistrado.

Um dos motivos que levam o legislador a positivar

uma hipótese de discricionariedade consiste na possibilidade de,

22 FAGUNDES, M. Seabra. O controle dos atos administrativos pelo Poder

Judiciário. 7 ed. atualizada por Gustavo Binenbojm. – Rio de Janeiro:

Forense, 2006, p91-93