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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

conceitos indeterminados de prognose, para o fim

de identificar com segurança, em cada caso, onde

se inicia e onde termina a autonomia ou margem

de livre decisão da Administração Pública.

21

Nesta linha, não deve o magistrado permanecer inerte

frente a qualquer conduta administrativa que seja pautada no

mérito administrativo. Pelo contrário, insurge que haja sempre

uma análise minuciosa acerca dos reais motivos que levaram o

administrador a escolher determinada medida.

Urge atentar que o desvio de poder não se apresenta

evidente.Ogestor público, quandopretendeutilizar indevidamente

do poder que lhe é conferido pela ordem legal, o faz de forma

camuflada, à surdina, tentando sempre encobrir o interesse vil

que lhe move. Impossibilitar, de forma abstrata e absoluta, que o

Poder Judiciário analise o mérito administrativo seria quase que

legitimar a corrupção.

Não nos parece, portanto, mais coerente defender que

o motivo e o objeto dos atos discricionários são absolutamente

insindicáveis pelo Judiciário, que supostamente deveria ater-se

ao exame único da legalidade dos elementos vinculados do ato

administrativo. Ousamos, desta feita, discordar dos ensinamentos

de Miguel Seabra Fagundes, para quem tais elementos eram

intocáveis:

Noutros casos, a lei deixa a autoridade

administrativa livre na apreciação do motivo ou

do objeto do ato, ou de ambos ao mesmo tempo.

No que se respeita ao motivo, essa discrição se

refere à ocasião de praticá-lo (oportunidade) e à

sua utilidade (conveniência). No que respeita ao

conteúdo, a discrição está em poder praticar o ato

com objetivo variável, ao seu entender. Nestes

21 MORAES, Germana de Oliveira.

Ob. cit.

p162