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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
conceitos indeterminados de prognose, para o fim
de identificar com segurança, em cada caso, onde
se inicia e onde termina a autonomia ou margem
de livre decisão da Administração Pública.
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Nesta linha, não deve o magistrado permanecer inerte
frente a qualquer conduta administrativa que seja pautada no
mérito administrativo. Pelo contrário, insurge que haja sempre
uma análise minuciosa acerca dos reais motivos que levaram o
administrador a escolher determinada medida.
Urge atentar que o desvio de poder não se apresenta
evidente.Ogestor público, quandopretendeutilizar indevidamente
do poder que lhe é conferido pela ordem legal, o faz de forma
camuflada, à surdina, tentando sempre encobrir o interesse vil
que lhe move. Impossibilitar, de forma abstrata e absoluta, que o
Poder Judiciário analise o mérito administrativo seria quase que
legitimar a corrupção.
Não nos parece, portanto, mais coerente defender que
o motivo e o objeto dos atos discricionários são absolutamente
insindicáveis pelo Judiciário, que supostamente deveria ater-se
ao exame único da legalidade dos elementos vinculados do ato
administrativo. Ousamos, desta feita, discordar dos ensinamentos
de Miguel Seabra Fagundes, para quem tais elementos eram
intocáveis:
Noutros casos, a lei deixa a autoridade
administrativa livre na apreciação do motivo ou
do objeto do ato, ou de ambos ao mesmo tempo.
No que se respeita ao motivo, essa discrição se
refere à ocasião de praticá-lo (oportunidade) e à
sua utilidade (conveniência). No que respeita ao
conteúdo, a discrição está em poder praticar o ato
com objetivo variável, ao seu entender. Nestes
21 MORAES, Germana de Oliveira.
Ob. cit.
p162