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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
3. DO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO
COM
FULCRO
NO
PRINCÍPIO
DA
PROPORCIONALIDADE
3.1 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO
ADMINISTRATIVO
Consoante acima explicitado, omérito administrativo não
pode ser visto como um salvo-conduto para que o administrador
possa atuar como bem lhe entender. Não se trata, e repita-se aqui
a exaustão, de um poder supremo e intangível.
Nesta linha, não há como acatar a simples proposição
de que ao Judiciário não se apresenta legítimo interferir no
mérito administrativo, sob pena de malferimento à separação dos
poderes. O princípio da separação dos poderes não pode servir de
fundamento para condutas deletérias perfilhadas sob a pretensa
justificativa de se enquadrarem no âmbito da conveniência e da
oportunidade conferida ao administrador.
Conclui-se assim que o mérito administrativo não restou
conferido ao administrador para que este possa cometer qualquer
teratologia às custas do poder público, sem que haja controle por
parte do Judiciário. Assim se apresenta a doutrina da professora
Germana de Oliveira Moraes:
[...]Ainvocaçãomecânicaeirrefletidadaorientação
jurisprudencial, segundo a qual descabe ao Poder
Judiciário invadir o mérito – vocábulo de sentido
equívoco que tem servido de “palavra mágica”
para deter o controle do Poder Judiciário sobre
os atos da Administração, excluirá da apreciação
judicial uma série de situações em que ele seria
possível. O juiz deve procurar dissociar o mérito
do ato administrativo da discricionariedade, bem
como discerni-la das hipóteses da valoração dos