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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

3. DO CONTROLE DO ATO ADMINISTRATIVO

COM

FULCRO

NO

PRINCÍPIO

DA

PROPORCIONALIDADE

3.1 POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO MÉRITO

ADMINISTRATIVO

Consoante acima explicitado, omérito administrativo não

pode ser visto como um salvo-conduto para que o administrador

possa atuar como bem lhe entender. Não se trata, e repita-se aqui

a exaustão, de um poder supremo e intangível.

Nesta linha, não há como acatar a simples proposição

de que ao Judiciário não se apresenta legítimo interferir no

mérito administrativo, sob pena de malferimento à separação dos

poderes. O princípio da separação dos poderes não pode servir de

fundamento para condutas deletérias perfilhadas sob a pretensa

justificativa de se enquadrarem no âmbito da conveniência e da

oportunidade conferida ao administrador.

Conclui-se assim que o mérito administrativo não restou

conferido ao administrador para que este possa cometer qualquer

teratologia às custas do poder público, sem que haja controle por

parte do Judiciário. Assim se apresenta a doutrina da professora

Germana de Oliveira Moraes:

[...]Ainvocaçãomecânicaeirrefletidadaorientação

jurisprudencial, segundo a qual descabe ao Poder

Judiciário invadir o mérito – vocábulo de sentido

equívoco que tem servido de “palavra mágica”

para deter o controle do Poder Judiciário sobre

os atos da Administração, excluirá da apreciação

judicial uma série de situações em que ele seria

possível. O juiz deve procurar dissociar o mérito

do ato administrativo da discricionariedade, bem

como discerni-la das hipóteses da valoração dos