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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
O tema será pormenorizadamente explanado no Capítulo
subsequente, posto que intimamente relacionado a esta atuação do
magistrado no controle dos atos administrativos discricionários
está o princípio da proporcionalidade, utilizado muitas vezes
como porta de entrada à aferição do mérito administrativo pelo
Judiciário.
Retornando-se aos limites do poder discricionário, a
doutrina aponta ainda como limite ao poder discricionário os
princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale lembrar
que a grande maioria da doutrina pátria utiliza-se destes princípios
sem distingui-los, como que se sinônimos fossem. Não obstante
haja renomados autores que defendam esta posição, repita-se que
aqui se adota a tese de que tais princípios não se confundem, pelas
razões explanadas no Capítulo I, ao qual se remete.
A utilização da proporcionalidade como fundamento
de controle do ato administrativo merece uma atenção maior,
posto que além de ser o foco do presente estudo, guarda maiores
nuances, merecendo assim abordagem em tópico separado.
Percebe-se assim que o Judiciário possui importante
papel no controle da legitimidade da atuação estatal, expurgando
atos ilegítimos e imorais sempre que os verificar. Não obstante,
desta importante função pode, às vezes, emergir alguns abusos, em
que o Judiciário acaba por inverter a ordem e, na busca de corrigir
uma ilegalidade, acaba por cometer outra. Muitos destes abusos
são cometidos sob o pálio da observância da proporcionalidade,
consoante restará abordado no tópico que se segue.