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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

O tema será pormenorizadamente explanado no Capítulo

subsequente, posto que intimamente relacionado a esta atuação do

magistrado no controle dos atos administrativos discricionários

está o princípio da proporcionalidade, utilizado muitas vezes

como porta de entrada à aferição do mérito administrativo pelo

Judiciário.

Retornando-se aos limites do poder discricionário, a

doutrina aponta ainda como limite ao poder discricionário os

princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Vale lembrar

que a grande maioria da doutrina pátria utiliza-se destes princípios

sem distingui-los, como que se sinônimos fossem. Não obstante

haja renomados autores que defendam esta posição, repita-se que

aqui se adota a tese de que tais princípios não se confundem, pelas

razões explanadas no Capítulo I, ao qual se remete.

A utilização da proporcionalidade como fundamento

de controle do ato administrativo merece uma atenção maior,

posto que além de ser o foco do presente estudo, guarda maiores

nuances, merecendo assim abordagem em tópico separado.

Percebe-se assim que o Judiciário possui importante

papel no controle da legitimidade da atuação estatal, expurgando

atos ilegítimos e imorais sempre que os verificar. Não obstante,

desta importante função pode, às vezes, emergir alguns abusos, em

que o Judiciário acaba por inverter a ordem e, na busca de corrigir

uma ilegalidade, acaba por cometer outra. Muitos destes abusos

são cometidos sob o pálio da observância da proporcionalidade,

consoante restará abordado no tópico que se segue.