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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

racional abstratamente existente é,

in concreto

,

afinado com valores prestigiados no sistema

normativo constitucional. A dizer: se guarda ou

não harmonia com eles.

Em suma: importa que exista mais que uma

correlação lógica abstrata entre o fator diferencial

e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda,

haja uma correlação lógica concreta, ou seja,

aferida em função dos interesses abrigados no

direito positivo constitucional. E isto se traduz

na consonância ou dissonância dela com as

finalidades reconhecidas como valiosas pela

Constituição.

20

Percebe-se assimque a aplicaçãodoprincípioda isonomia

deve estar intimamente relacionada com a permissibilidade de tal

conduta diante do ordenamento constitucional, sob pena de, na

tentativa de se salvaguardar um direito de um, ensejar-se uma

injustiça para com outros.

Vale lembrar que o direito não consiste em uma ciência

exata, em que o resultado existente para uma situação sempre

será aferível de modo objetivo e certo, quase que como mediante

uma equação algébrica. Longe disto. Há certos casos, conforme

reiteradamente abordado quando da explanação acerca do desvio

de poder, que o magistrado não pode permanecer inerte frente

a qualquer bizarrice perfilhada pelo administrador sob o manto

da legalidade, o que, todavia, não lhe confere o papel de juízo

onipotente e supremo. Para tanto basta lembrar que o magistrado

não foi eleito pela população, não exerce seu cargo em razão

da direta vontade popular, não lhe sendo, portanto, permitido

imiscuir-se em decisões eminentemente políticas.

20 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio

da Igualdade. 3 ed., 21ª tiragem – São Paulo: Malheiros Editores, 2012,

p21-22