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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
racional abstratamente existente é,
in concreto
,
afinado com valores prestigiados no sistema
normativo constitucional. A dizer: se guarda ou
não harmonia com eles.
Em suma: importa que exista mais que uma
correlação lógica abstrata entre o fator diferencial
e a diferenciação consequente. Exige-se, ainda,
haja uma correlação lógica concreta, ou seja,
aferida em função dos interesses abrigados no
direito positivo constitucional. E isto se traduz
na consonância ou dissonância dela com as
finalidades reconhecidas como valiosas pela
Constituição.
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Percebe-se assimque a aplicaçãodoprincípioda isonomia
deve estar intimamente relacionada com a permissibilidade de tal
conduta diante do ordenamento constitucional, sob pena de, na
tentativa de se salvaguardar um direito de um, ensejar-se uma
injustiça para com outros.
Vale lembrar que o direito não consiste em uma ciência
exata, em que o resultado existente para uma situação sempre
será aferível de modo objetivo e certo, quase que como mediante
uma equação algébrica. Longe disto. Há certos casos, conforme
reiteradamente abordado quando da explanação acerca do desvio
de poder, que o magistrado não pode permanecer inerte frente
a qualquer bizarrice perfilhada pelo administrador sob o manto
da legalidade, o que, todavia, não lhe confere o papel de juízo
onipotente e supremo. Para tanto basta lembrar que o magistrado
não foi eleito pela população, não exerce seu cargo em razão
da direta vontade popular, não lhe sendo, portanto, permitido
imiscuir-se em decisões eminentemente políticas.
20 MELLO, Celso Antônio Bandeira de. O Conteúdo Jurídico do Princípio
da Igualdade. 3 ed., 21ª tiragem – São Paulo: Malheiros Editores, 2012,
p21-22