205
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Além do que, assim agindo, o magistrado acaba por
violar não só a separação de poderes, como o próprio princípio
da isonomia, posto que vários indivíduos situados em situações
idênticas ou semelhantes seriam preteridos em virtude de não
terem recorrido ao Judiciário. Não se está aqui se utilizando da
falaciosa tese de que o Judiciário não deve assegurar direitos a
indivíduos quando outros que estejam em situação equivalente
não tenham litigado, sob pena de lesão à isonomia. Evidente que
o magistrado não pode aguardar que todos os sujeitos afetados
pela norma adentrem em juízo para que só então lhes conceda o
direito que fazem jus.
Não obstante, não pode o juiz desconsiderar que em
determinadas situações, antes de o Executivo exerça seu poder
discricionário, há um prévio exame por parte deste de toda uma
pluralidade de situações fáticas e jurídicas que merecem ou não
enquadramento na hipótese normativa. Destarte, a concessão
por parte do magistrado, que analisa a situação sob um prisma
específico e singular, de uma antecipação de tutela nos moldes
da acima deferida acaba por incorrer em uma explícita lesão ao
princípio da isonomia.
Acerca do conteúdo do princípio da isonomia e da sua
correta aplicação, impossível não colecionar as palavras de Celso
Antônio Bandeira de Mello, autor de obra revolucionária acerca
do tema:
Esclarecendo melhor: tem-se que investigar,
de um lado, aquilo que é adotado como critério
discriminatório; de outro, cumpre verificar se há
justificativa racional, isto é, fundamento lógico,
para, àvistado traçodesigualador acolhido, atribuir
o específico tratamento jurídico construído em
função da desigualdade proclamada. Finalmente,
impende analisar se a correlação ou fundamento