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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Além do que, assim agindo, o magistrado acaba por

violar não só a separação de poderes, como o próprio princípio

da isonomia, posto que vários indivíduos situados em situações

idênticas ou semelhantes seriam preteridos em virtude de não

terem recorrido ao Judiciário. Não se está aqui se utilizando da

falaciosa tese de que o Judiciário não deve assegurar direitos a

indivíduos quando outros que estejam em situação equivalente

não tenham litigado, sob pena de lesão à isonomia. Evidente que

o magistrado não pode aguardar que todos os sujeitos afetados

pela norma adentrem em juízo para que só então lhes conceda o

direito que fazem jus.

Não obstante, não pode o juiz desconsiderar que em

determinadas situações, antes de o Executivo exerça seu poder

discricionário, há um prévio exame por parte deste de toda uma

pluralidade de situações fáticas e jurídicas que merecem ou não

enquadramento na hipótese normativa. Destarte, a concessão

por parte do magistrado, que analisa a situação sob um prisma

específico e singular, de uma antecipação de tutela nos moldes

da acima deferida acaba por incorrer em uma explícita lesão ao

princípio da isonomia.

Acerca do conteúdo do princípio da isonomia e da sua

correta aplicação, impossível não colecionar as palavras de Celso

Antônio Bandeira de Mello, autor de obra revolucionária acerca

do tema:

Esclarecendo melhor: tem-se que investigar,

de um lado, aquilo que é adotado como critério

discriminatório; de outro, cumpre verificar se há

justificativa racional, isto é, fundamento lógico,

para, àvistado traçodesigualador acolhido, atribuir

o específico tratamento jurídico construído em

função da desigualdade proclamada. Finalmente,

impende analisar se a correlação ou fundamento