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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Paulo César Barreto Pereira

que se detém a propriedade, sendo oponível a sua defesa contra

terceiros, inclusive com o manejo de força para efetivar essa

proteção.

É patente que, embora o direito de propriedade tenha

a sua proteção como um preceito constitucional4, ancorado em

uma visão hodierna, vigora em nosso ordenamento jurídico a

concepção do seu caráter não absoluto, vinculando-se aos limites

impostos na aplicabilidade de sua função social.

A propriedade não é apenas a soma de diversos atributos.

Sob uma análise mais aprofundada trata-se de um direito que

compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem,

usando, gozando ou dispondo dele, observando-se as disposições

restritivas e supressivas, insertas na Carta Política e na legislação

infraconstitucional, sobretudo a obrigatoriedade de aplicabilidade

de sua função social.

Externando os ensinamentos jurídicos do saudoso

professor Meirelles (2009, p. 604), leciona que

A nossa Constituição assegura o direito de

propriedade, mesmo porque é um direito

individual por excelência, do qual resulta a

prosperidade dos povos livres.Mas a propriedade

de há muito deixou de ser exclusivamente

o

direito subjetivo do proprietário

para se

transformar na

função social do detentor da

riqueza,

na expressão feliz de Duguit. É um

direito individual, mas um direito individual

condicionado ao bem-estar da comunidade.

É uma projeção da personalidade humana

e seu complemento necessário, mas nem

por isso a propriedade privada é intocável.

4 Constituição Federal

Art. 5º ...

XXII - é garantido o direito de propriedade;