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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Paulo César Barreto Pereira
que se detém a propriedade, sendo oponível a sua defesa contra
terceiros, inclusive com o manejo de força para efetivar essa
proteção.
É patente que, embora o direito de propriedade tenha
a sua proteção como um preceito constitucional4, ancorado em
uma visão hodierna, vigora em nosso ordenamento jurídico a
concepção do seu caráter não absoluto, vinculando-se aos limites
impostos na aplicabilidade de sua função social.
A propriedade não é apenas a soma de diversos atributos.
Sob uma análise mais aprofundada trata-se de um direito que
compreende o poder de agir diversamente em relação ao bem,
usando, gozando ou dispondo dele, observando-se as disposições
restritivas e supressivas, insertas na Carta Política e na legislação
infraconstitucional, sobretudo a obrigatoriedade de aplicabilidade
de sua função social.
Externando os ensinamentos jurídicos do saudoso
professor Meirelles (2009, p. 604), leciona que
A nossa Constituição assegura o direito de
propriedade, mesmo porque é um direito
individual por excelência, do qual resulta a
prosperidade dos povos livres.Mas a propriedade
de há muito deixou de ser exclusivamente
o
direito subjetivo do proprietário
para se
transformar na
função social do detentor da
riqueza,
na expressão feliz de Duguit. É um
direito individual, mas um direito individual
condicionado ao bem-estar da comunidade.
É uma projeção da personalidade humana
e seu complemento necessário, mas nem
por isso a propriedade privada é intocável.
4 Constituição Federal
Art. 5º ...
XXII - é garantido o direito de propriedade;