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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
administrativa
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, e junto à ela a discricionariedade, restou
atribuída ao respectivo agente estatal competente por aplicar a
norma, de modo que a valoração necessária ao cometimento do
ato encontra-se restrita ao respectivo servidor.
Por mais que o magistrado não repute que a escolha
perfilhada pelo agente público fosse a mais adequada diante
do caso concreto, não lhe cabe exercer tal valoração. Estando
a conduta inserida dentro dos parâmetros de legalidade e
constitucionalidade, resta perfeita e acabada.
Exemplificando: suponha-se uma norma legal que
preveja que somente teriam preferência na fila do transplante
de órgãos indivíduos idosos ou acometidos de doença grave.
Regulamentando esta disposição legal, a União dispõe que se
considerará idoso o sujeito com idade igual ou superior a 60
anos, bem como faça uma lista das doenças consideradas graves.
Não se afiguraria lídimo que um magistrado invadisse a esfera
de competência do Executivo para conceder uma antecipação de
tutela no sentido de incluir na lista preferencial indivíduo com 58
anos ou portador de doença não listada. Por mais que na visão
daquele juiz indivíduos com mais de 55 anos fossem idosos, ou
que aquela doença fosse grave, não lhe cabe exercer este juízo de
valor.
19 Lembrando que o Poder Judiciário também exercer função
administrativa, de forma atípica, a exemplo do processamento dos
Precatórios e da administração interna do Poder; restando nestas
hipóteses o mérito administrativo conferido ao respectivo magistrado
encarregado da realização do ato discricionário. Nestas situações, não
pode outro magistrado, exercendo função jurisdicional, valorar o mérito
administrativo de ato discricionário cuja competência resta atribuída a
outro juiz. Para efeitos didáticos, preferiu-se não misturar as atividades,
restando acima atribuído ao magistrado a função jurisdicional e ao
agente do Executivo a administrativa.