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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

administrativa

19

, e junto à ela a discricionariedade, restou

atribuída ao respectivo agente estatal competente por aplicar a

norma, de modo que a valoração necessária ao cometimento do

ato encontra-se restrita ao respectivo servidor.

Por mais que o magistrado não repute que a escolha

perfilhada pelo agente público fosse a mais adequada diante

do caso concreto, não lhe cabe exercer tal valoração. Estando

a conduta inserida dentro dos parâmetros de legalidade e

constitucionalidade, resta perfeita e acabada.

Exemplificando: suponha-se uma norma legal que

preveja que somente teriam preferência na fila do transplante

de órgãos indivíduos idosos ou acometidos de doença grave.

Regulamentando esta disposição legal, a União dispõe que se

considerará idoso o sujeito com idade igual ou superior a 60

anos, bem como faça uma lista das doenças consideradas graves.

Não se afiguraria lídimo que um magistrado invadisse a esfera

de competência do Executivo para conceder uma antecipação de

tutela no sentido de incluir na lista preferencial indivíduo com 58

anos ou portador de doença não listada. Por mais que na visão

daquele juiz indivíduos com mais de 55 anos fossem idosos, ou

que aquela doença fosse grave, não lhe cabe exercer este juízo de

valor.

19 Lembrando que o Poder Judiciário também exercer função

administrativa, de forma atípica, a exemplo do processamento dos

Precatórios e da administração interna do Poder; restando nestas

hipóteses o mérito administrativo conferido ao respectivo magistrado

encarregado da realização do ato discricionário. Nestas situações, não

pode outro magistrado, exercendo função jurisdicional, valorar o mérito

administrativo de ato discricionário cuja competência resta atribuída a

outro juiz. Para efeitos didáticos, preferiu-se não misturar as atividades,

restando acima atribuído ao magistrado a função jurisdicional e ao

agente do Executivo a administrativa.