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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Quaisquer

das

situações

acima

delineadas

invariavelmente configurarão uma hipótese de ilegalidade apta a

ser expurgada pelo Judiciário. O gestor público não pode utilizar-

se da máquina pública para satisfazer seus interesses privados.

Não há espaço na gestão pública para finalidades que não sejam

direcionadas ao atendimento do interesse público.

Desta feita, inegável se apresenta que o Poder Judiciário

pode imiscuir-se na análise domotivo e do objeto do ato, bemcomo

da finalidade intrinsecamente visada pelo administrador, para

coibir abusos e expurgar qualquer tentativa de locupletamento de

indivíduos com o aparelho estatal. O que se veda ao magistrado

é substituir a figura do administrador na valoração do mérito

administrativo.

Destarte, verificada uma situação em que não haja desvio

de poder, de modo que a atuação discricionária do administrador

tenha sido pautada na mais lídima obediência aos parâmetros

legais previstos para tanto, não há espaço para a interferência do

Judiciário.

O papel do juiz – pede-se vênia para relatar o óbvio –

consiste em realizar a atividade jurisdicional, e não em substituir

o exercício da função executiva sempre que, em sua visão, a

conduta do administrador não seja a mais adequada para o caso

concreto.

Não

pairando

nenhuma

ilegalidade

ou

inconstitucionalidade na conduta do administrador, não cabe ao

magistrado revê-la, sob pena de malferimento da separação dos

poderes, esculpida no art. 2º de nossa Magna Carta. A função