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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Quaisquer
das
situações
acima
delineadas
invariavelmente configurarão uma hipótese de ilegalidade apta a
ser expurgada pelo Judiciário. O gestor público não pode utilizar-
se da máquina pública para satisfazer seus interesses privados.
Não há espaço na gestão pública para finalidades que não sejam
direcionadas ao atendimento do interesse público.
Desta feita, inegável se apresenta que o Poder Judiciário
pode imiscuir-se na análise domotivo e do objeto do ato, bemcomo
da finalidade intrinsecamente visada pelo administrador, para
coibir abusos e expurgar qualquer tentativa de locupletamento de
indivíduos com o aparelho estatal. O que se veda ao magistrado
é substituir a figura do administrador na valoração do mérito
administrativo.
Destarte, verificada uma situação em que não haja desvio
de poder, de modo que a atuação discricionária do administrador
tenha sido pautada na mais lídima obediência aos parâmetros
legais previstos para tanto, não há espaço para a interferência do
Judiciário.
O papel do juiz – pede-se vênia para relatar o óbvio –
consiste em realizar a atividade jurisdicional, e não em substituir
o exercício da função executiva sempre que, em sua visão, a
conduta do administrador não seja a mais adequada para o caso
concreto.
Não
pairando
nenhuma
ilegalidade
ou
inconstitucionalidade na conduta do administrador, não cabe ao
magistrado revê-la, sob pena de malferimento da separação dos
poderes, esculpida no art. 2º de nossa Magna Carta. A função