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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

competência só pode ser exercida para alvejar

os fins em vista dos quais foi normativamente

instituída; donde, os atos consectários de uma

competência não podem ser expedidos senão para

atender às finalidades a ela inerentes. Daí serem

viciados de desvio de poder os comportamentos

administrativos que miram dado objetivo público

por meio de atos cujos escopos, à luz do direito

positivo, sejam os de servir outros objetivos

públicos, distintos dos que foram colimados.

17

Permanecendo ainda na doutrina de Celso Antonio

Bandeira de Mello, há de se destacar a visão do autor de que, ao

contrário do posicionamento por este apontado como majoritário,

o vício atinente ao desvio de poder não tem natureza subjetiva,

mas sim objetiva.

18

Aduz que a constatação do desvio de poder prescinde

da análise acerca do elemento subjetivo que conduz a atuação

do agente estatal, porquanto seja tal vício constatável mediante a

simples má utilização do ato administrativo frente à finalidade que

alberga sua realização. Independe assim do real conhecimento do

administrador acerca da ilegalidade do ato que comete, posto que

mesmo que este acredite que tal ato apresente-se adequado àquela

finalidade, ainda sim remanesce o vício em tela configurado.

De fato, as conclusões alçadas pelo renomado

administrativista não se apresentam eivadas de qualquer

equivocidade, pelo contrário, são de uma lucidez memorável.

Não há como defender que a inocência do servidor ao exarar um

ato ilegal possa ser apta a convalidá-lo. Não importa assim qual

seja o intelecto que move a atuação do administrador. Sempre que

a finalidade legal aposta ao ato não restar configurada, estará este

eivado de ilegalidade.

17

Ibidem.

p65

18

Ibidem.

p73-75