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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
competência só pode ser exercida para alvejar
os fins em vista dos quais foi normativamente
instituída; donde, os atos consectários de uma
competência não podem ser expedidos senão para
atender às finalidades a ela inerentes. Daí serem
viciados de desvio de poder os comportamentos
administrativos que miram dado objetivo público
por meio de atos cujos escopos, à luz do direito
positivo, sejam os de servir outros objetivos
públicos, distintos dos que foram colimados.
17
Permanecendo ainda na doutrina de Celso Antonio
Bandeira de Mello, há de se destacar a visão do autor de que, ao
contrário do posicionamento por este apontado como majoritário,
o vício atinente ao desvio de poder não tem natureza subjetiva,
mas sim objetiva.
18
Aduz que a constatação do desvio de poder prescinde
da análise acerca do elemento subjetivo que conduz a atuação
do agente estatal, porquanto seja tal vício constatável mediante a
simples má utilização do ato administrativo frente à finalidade que
alberga sua realização. Independe assim do real conhecimento do
administrador acerca da ilegalidade do ato que comete, posto que
mesmo que este acredite que tal ato apresente-se adequado àquela
finalidade, ainda sim remanesce o vício em tela configurado.
De fato, as conclusões alçadas pelo renomado
administrativista não se apresentam eivadas de qualquer
equivocidade, pelo contrário, são de uma lucidez memorável.
Não há como defender que a inocência do servidor ao exarar um
ato ilegal possa ser apta a convalidá-lo. Não importa assim qual
seja o intelecto que move a atuação do administrador. Sempre que
a finalidade legal aposta ao ato não restar configurada, estará este
eivado de ilegalidade.
17
Ibidem.
p65
18
Ibidem.
p73-75