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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

diversa daquela prevista para o ato. O interesse público,

abstratamente considerado, restou verificado, bem como detinha

o agente estatal competência para exarar o ato. Não obstante,

houve ilegalidade na medida em que a finalidade do ato não era

a que a substancia. Explica-se: cada ato administrativo guarda

intrínseco a si a realização de uma determinada finalidade. Não

pode o administrador, visando a adimplir com uma específica

finalidade, utilizar-se de ato que não seja àquele devidamente

previsto para o respectivo fim, sob pena de incorrer em desvio de

finalidade.

Celso Antônio Bandeira de Mello analisa o instituto do

desvio de poder sobre outro prisma

16

. Para o autor, o desvio de

poder se verifica mediante duas vertentes: quando o agente estatal

atua com fulcro em uma finalidade alheia a qualquer interesse

público ou quando o agente atua pautado em uma finalidade

pública diversa daquela legalmente prevista para o ato.

Percebe-se assim que este publicista analisa o desvio

de finalidade em si, vício que guarda maior periculosidade à

Administração Pública que o excesso de poder, posto que de

maior difícil constatação: para se comprovar um desvio de

finalidade faz-se necessário imiscuir-se na análise da intenção do

gestor público, perfilhando acerca de sua real vontade para com a

realização do ato.

No que pertine à segunda modalidade citada pelo autor,

cumpre transcrever suas palavras:

Com efeito, cada ato expressivo de uma

competência traz insculpido em si um destino

correspondente àquela competência. Ora, cada

16 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e Controle

Judicial.

Ob. cit.

p58-61