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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
diversa daquela prevista para o ato. O interesse público,
abstratamente considerado, restou verificado, bem como detinha
o agente estatal competência para exarar o ato. Não obstante,
houve ilegalidade na medida em que a finalidade do ato não era
a que a substancia. Explica-se: cada ato administrativo guarda
intrínseco a si a realização de uma determinada finalidade. Não
pode o administrador, visando a adimplir com uma específica
finalidade, utilizar-se de ato que não seja àquele devidamente
previsto para o respectivo fim, sob pena de incorrer em desvio de
finalidade.
Celso Antônio Bandeira de Mello analisa o instituto do
desvio de poder sobre outro prisma
16
. Para o autor, o desvio de
poder se verifica mediante duas vertentes: quando o agente estatal
atua com fulcro em uma finalidade alheia a qualquer interesse
público ou quando o agente atua pautado em uma finalidade
pública diversa daquela legalmente prevista para o ato.
Percebe-se assim que este publicista analisa o desvio
de finalidade em si, vício que guarda maior periculosidade à
Administração Pública que o excesso de poder, posto que de
maior difícil constatação: para se comprovar um desvio de
finalidade faz-se necessário imiscuir-se na análise da intenção do
gestor público, perfilhando acerca de sua real vontade para com a
realização do ato.
No que pertine à segunda modalidade citada pelo autor,
cumpre transcrever suas palavras:
Com efeito, cada ato expressivo de uma
competência traz insculpido em si um destino
correspondente àquela competência. Ora, cada
16 MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Discricionariedade e Controle
Judicial.
Ob. cit.
p58-61