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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

de uma hipótese de desvio de poder ou abuso de poder. Vale para

tanto rememorar que a liberdade conferida ao administrador na

atuação discricionária consiste em uma liberdade conforme os

parâmetros dispostos pela lei.

Conforme aponta a doutrina clássica, o desvio de poder

configura-se de duas formas: no excesso de poder e no desvio de

finalidade.

O excesso de poder se apresenta quando o agente estatal

atuaalémdaesferapermitidapelaprevisãonormativa,extrapolando

os poderes que lhe são conferidos. O ato administrativo está

assim em plena discordância com a previsão legal que lhe confere

valia. Neste caso, o agente estatal não apresenta a competência

para exarar o ato respectivo. Para melhor entendê-lo, cumpre

transcrever a doutrina de Hely Lopes Meirelles:

[...] O excesso de poder ocorre quando a

autoridade, embora competente para praticar

o ato, vai além do permitido e exorbita no uso

de suas faculdades administrativas. Excede,

portanto, sua competência e, com isso, invalida

o ato, porque ninguém pode agir em nome da

Administração fora do que a lei lhe permite. O

excesso de poder pode tornar o ato arbitrário,

ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que

retira a legitimidade da conduta do administrador

público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo

no crime de abuso de autoridade quando incide

nas previsões legais da Lei 4.898, de 9.12.65, que

visa a melhor preservar as liberdades individuais

já asseguradas na Constituição (art. 5º).

15

Contrapondo-se ao excesso de poder, mas ainda

configurando abuso de poder, há o desvio de finalidade, que

consiste na realização do ato administrativo em prol de finalidade

15 MEIRELLES, Hely Lopes.

Ob. cit.

p114-115