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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
de uma hipótese de desvio de poder ou abuso de poder. Vale para
tanto rememorar que a liberdade conferida ao administrador na
atuação discricionária consiste em uma liberdade conforme os
parâmetros dispostos pela lei.
Conforme aponta a doutrina clássica, o desvio de poder
configura-se de duas formas: no excesso de poder e no desvio de
finalidade.
O excesso de poder se apresenta quando o agente estatal
atuaalémdaesferapermitidapelaprevisãonormativa,extrapolando
os poderes que lhe são conferidos. O ato administrativo está
assim em plena discordância com a previsão legal que lhe confere
valia. Neste caso, o agente estatal não apresenta a competência
para exarar o ato respectivo. Para melhor entendê-lo, cumpre
transcrever a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
[...] O excesso de poder ocorre quando a
autoridade, embora competente para praticar
o ato, vai além do permitido e exorbita no uso
de suas faculdades administrativas. Excede,
portanto, sua competência e, com isso, invalida
o ato, porque ninguém pode agir em nome da
Administração fora do que a lei lhe permite. O
excesso de poder pode tornar o ato arbitrário,
ilícito e nulo. É uma forma de abuso de poder que
retira a legitimidade da conduta do administrador
público, colocando-o na ilegalidade e até mesmo
no crime de abuso de autoridade quando incide
nas previsões legais da Lei 4.898, de 9.12.65, que
visa a melhor preservar as liberdades individuais
já asseguradas na Constituição (art. 5º).
15
Contrapondo-se ao excesso de poder, mas ainda
configurando abuso de poder, há o desvio de finalidade, que
consiste na realização do ato administrativo em prol de finalidade
15 MEIRELLES, Hely Lopes.
Ob. cit.
p114-115