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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Vale lembrar que é a lei que confere poderes e
competências para que o agente estatal aja, em prol sempre
do interesse público, de modo que esta mesma lei que prevê a
discricionariedade na atuação do agente, também lhe condiciona,
restringe-lhe. Qualquer atuação aquém ou além da previsão
legal está eivada de ilegitimidade, merecendo então ser corrigida
por quem de direito o possa: seja a própria Administração, seja
o Judiciário, que, repita-se, conquanto não possa substituir o
administrador, pode afastar as ilegalidades por este cometidas.
Neste sentido, são as palavras tecidas por Leonardo
Carneiro da Cunha:
Eis que exsurge o primeiro limite do exercício
do poder discricionário: a própria lei. Ora, se a
discrição outorgada à autoridade pública decorre
da lei, aquela mesma discrição deve ser exercida
nos precisos limites definidos no texto legal.
Fora daí, a atuação administrativa será tisnada de
ilegalidade.
Ultrapassados os limites da discricionariedade
de molde a sobrepor-se ao espaço deixado pela
lei, terá a Administração invadido o campo da
legalidade, atingindo os confins do arbítrio.
Significa que, ao exercer o poder discricionário,
não deve a autoridade pública desbordar dos
traçados delimitados pela lei.
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Há de se destacar que a legalidade em comento consiste
naquela feição substancial desta, e não em uma mera análise
perfunctória e formal. Para tanto, sobreleva-se a análise do
cumprimento da finalidade aposta pela norma à conduta a ser
perfilhada pelo administrador.
Sempre que se verificar que o administrador não pautou
sua conduta na estrita obediência a previsão legal, estar-se-á diante
14 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10 ed.,
rev. e atual. – São Paulo: Dialética, 2012
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