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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Vale lembrar que é a lei que confere poderes e

competências para que o agente estatal aja, em prol sempre

do interesse público, de modo que esta mesma lei que prevê a

discricionariedade na atuação do agente, também lhe condiciona,

restringe-lhe. Qualquer atuação aquém ou além da previsão

legal está eivada de ilegitimidade, merecendo então ser corrigida

por quem de direito o possa: seja a própria Administração, seja

o Judiciário, que, repita-se, conquanto não possa substituir o

administrador, pode afastar as ilegalidades por este cometidas.

Neste sentido, são as palavras tecidas por Leonardo

Carneiro da Cunha:

Eis que exsurge o primeiro limite do exercício

do poder discricionário: a própria lei. Ora, se a

discrição outorgada à autoridade pública decorre

da lei, aquela mesma discrição deve ser exercida

nos precisos limites definidos no texto legal.

Fora daí, a atuação administrativa será tisnada de

ilegalidade.

Ultrapassados os limites da discricionariedade

de molde a sobrepor-se ao espaço deixado pela

lei, terá a Administração invadido o campo da

legalidade, atingindo os confins do arbítrio.

Significa que, ao exercer o poder discricionário,

não deve a autoridade pública desbordar dos

traçados delimitados pela lei.

14

Há de se destacar que a legalidade em comento consiste

naquela feição substancial desta, e não em uma mera análise

perfunctória e formal. Para tanto, sobreleva-se a análise do

cumprimento da finalidade aposta pela norma à conduta a ser

perfilhada pelo administrador.

Sempre que se verificar que o administrador não pautou

sua conduta na estrita obediência a previsão legal, estar-se-á diante

14 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 10 ed.,

rev. e atual. – São Paulo: Dialética, 2012

.

p627