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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Desta feita, o ato administrativo vinculado pode

perfeitamente ser objeto de apreciação por parte do Poder

Judiciário, posto que o administrador não possui margem de

liberdade em sua atuação. Já no que se refere ao ato discricionário,

aomagistrado caberia unicamente realizar umexame de legalidade

do ato, não podendo invadir a esfera do mérito administrativo.

As premissas acima delineadas não estão equivocadas,

todavia a questão não se apresenta tão simples como se aparenta

pela simples leitura destas. O mérito administrativo não pode

ser entendido como um poder geral e absoluto à livre disposição

do administrador, tal como um “cheque em branco” que lhe é

conferido para livremente atuar em nome do Poder Público.

A impossibilidade de o Judiciário realizar um exame

do mérito administrativo não implica em uma vedação da

análise por parte deste Poder acerca do motivo e do objeto do

ato discricionário. Longe disto, apenas não se afigura possível

ao magistrado substituir-se ao administrador na valoração da

conveniência e da oportunidade de um ato administrativo, o que

não implica dizer que o juiz deve permanecer inerte frente a

qualquer aberração perfilhada pelos agentes estatais.

Nesta linha se apresentam os ensinamentos de José dos

Santos Carvalho Filho:

O que se veda ao Judiciário é a aferição dos

critérios administrativos (conveniência e

oportunidade) firmados em conformidade com os

parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é o

administrador, não exerce basicamente a função

administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria,

sem dúvida, invasão de funções, o que estaria

vulnerando o princípio da independência dos

Poderes (art. 2º da CF).

12

12 CARVALHO FILHO, José dos Santos.

Ob. cit.

p55