197
Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Desta feita, o ato administrativo vinculado pode
perfeitamente ser objeto de apreciação por parte do Poder
Judiciário, posto que o administrador não possui margem de
liberdade em sua atuação. Já no que se refere ao ato discricionário,
aomagistrado caberia unicamente realizar umexame de legalidade
do ato, não podendo invadir a esfera do mérito administrativo.
As premissas acima delineadas não estão equivocadas,
todavia a questão não se apresenta tão simples como se aparenta
pela simples leitura destas. O mérito administrativo não pode
ser entendido como um poder geral e absoluto à livre disposição
do administrador, tal como um “cheque em branco” que lhe é
conferido para livremente atuar em nome do Poder Público.
A impossibilidade de o Judiciário realizar um exame
do mérito administrativo não implica em uma vedação da
análise por parte deste Poder acerca do motivo e do objeto do
ato discricionário. Longe disto, apenas não se afigura possível
ao magistrado substituir-se ao administrador na valoração da
conveniência e da oportunidade de um ato administrativo, o que
não implica dizer que o juiz deve permanecer inerte frente a
qualquer aberração perfilhada pelos agentes estatais.
Nesta linha se apresentam os ensinamentos de José dos
Santos Carvalho Filho:
O que se veda ao Judiciário é a aferição dos
critérios administrativos (conveniência e
oportunidade) firmados em conformidade com os
parâmetros legais, e isso porque o Juiz não é o
administrador, não exerce basicamente a função
administrativa, mas sim a jurisdicional. Haveria,
sem dúvida, invasão de funções, o que estaria
vulnerando o princípio da independência dos
Poderes (art. 2º da CF).
12
12 CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Ob. cit.
p55