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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
Nesta linha, afigura-se inquestionável a possibilidade
de se submeter ao controle do Judiciário questões discricionárias
da Administração Pública, de modo que unicamente será outro
o prisma de análise por parte do magistrado no que se refere ao
controle dos atos não vinculados, conforme pontua a Professora
Germana de Oliveira Moraes:
As diferenças entre o controle jurisdicional da
atividade administrativa vinculada e o controle
jurisdicional daquela não vinculada residem nos
limites e nas consequências desse controle e não
na possibilidade ou impossibilidade de sindicância
judicial.
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O compreendimento acerca do âmbito do controle
judicial do ato administrativo perpassa, inicialmente, pela análise
acerca dos limites do Poder Discricionário. Consoante aduzido
linhas alhures, este poder-dever não se apresenta absoluto, de
modo que sempre que o administrador extrapolar os limites deste,
incidindo em algumas das restrições que lhe são apostas, haverá
uma ilegalidade, passível assim de ser expurgada pela própria
Administração, no exercício da autotutela, ou pelo Judiciário.
A primeira e basilar restrição aplicável ao exercício do
Poder Discricionário consiste na observância do princípio da
legalidade, alicerce de toda e qualquer manifestação por parte de
indivíduo investido na qualidade de agente público.
Não decorre de mero capricho do legislador constituinte
que a legalidade foi o primeiro princípio previsto em nossa
Constituição, mais precisamente no
caput
de seu art. 37, como de
observância obrigatória pela Administração Pública.
13 MORAES, Germana deOliveira. Controle jurisdicional da administração
pública. 2 ed. – São Paulo: Dialética, 2004, p159