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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

Nesta linha, afigura-se inquestionável a possibilidade

de se submeter ao controle do Judiciário questões discricionárias

da Administração Pública, de modo que unicamente será outro

o prisma de análise por parte do magistrado no que se refere ao

controle dos atos não vinculados, conforme pontua a Professora

Germana de Oliveira Moraes:

As diferenças entre o controle jurisdicional da

atividade administrativa vinculada e o controle

jurisdicional daquela não vinculada residem nos

limites e nas consequências desse controle e não

na possibilidade ou impossibilidade de sindicância

judicial.

13

O compreendimento acerca do âmbito do controle

judicial do ato administrativo perpassa, inicialmente, pela análise

acerca dos limites do Poder Discricionário. Consoante aduzido

linhas alhures, este poder-dever não se apresenta absoluto, de

modo que sempre que o administrador extrapolar os limites deste,

incidindo em algumas das restrições que lhe são apostas, haverá

uma ilegalidade, passível assim de ser expurgada pela própria

Administração, no exercício da autotutela, ou pelo Judiciário.

A primeira e basilar restrição aplicável ao exercício do

Poder Discricionário consiste na observância do princípio da

legalidade, alicerce de toda e qualquer manifestação por parte de

indivíduo investido na qualidade de agente público.

Não decorre de mero capricho do legislador constituinte

que a legalidade foi o primeiro princípio previsto em nossa

Constituição, mais precisamente no

caput

de seu art. 37, como de

observância obrigatória pela Administração Pública.

13 MORAES, Germana deOliveira. Controle jurisdicional da administração

pública. 2 ed. – São Paulo: Dialética, 2004, p159