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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Roberto Alves Gomes
pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada
a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a
realizar”
11
.
Não se faz difícil perceber que o mérito administrativo
não se apresenta compatível com os atos vinculados, na medida
em que estes não conferem ao administrador a possibilidade de se
valorar acerca da conveniência e da oportunidade na realização
do ato.
Ainda no que pertine ao mérito administrativo,
cumpre destacar que o exame deste cabe exclusivamente ao
administrador, não podendo o Judiciário interferir, sob pena
de violação à separação dos poderes. Consoante ensinamento
clássico da doutrina, ao Poder Judiciário cabe apenas rever o ato
administrativo no que se refere ao exame da legalidade do ato, e
nunca no exame do mérito.
Não obstante, prevalece atualmente no âmbito
jurisprudencial a possibilidade de o magistrado rever atos
administrativos discricionários com fulcro no princípio
da proporcionalidade, o que configuraria um exame de
constitucionalidade. Ocorre que esta revisão acaba por relativizar
o dogma da intangibilidade judicial do mérito administrativo,
consoante será abordado em momento oportuno.
2.2 Do Controle do Ato Administrativo
Quanto ao tema controle judicial do ato administrativo,
a clássica lição, que não poderia deixar de ser aqui mencionada,
consiste em positivar que a legalidade do ato administrativo pode
sempre ser aferida pelo Judiciário.
11
Ibidem.
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