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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

Roberto Alves Gomes

pela Administração incumbida de sua prática, quando autorizada

a decidir sobre a conveniência, oportunidade e justiça do ato a

realizar”

11

.

Não se faz difícil perceber que o mérito administrativo

não se apresenta compatível com os atos vinculados, na medida

em que estes não conferem ao administrador a possibilidade de se

valorar acerca da conveniência e da oportunidade na realização

do ato.

Ainda no que pertine ao mérito administrativo,

cumpre destacar que o exame deste cabe exclusivamente ao

administrador, não podendo o Judiciário interferir, sob pena

de violação à separação dos poderes. Consoante ensinamento

clássico da doutrina, ao Poder Judiciário cabe apenas rever o ato

administrativo no que se refere ao exame da legalidade do ato, e

nunca no exame do mérito.

Não obstante, prevalece atualmente no âmbito

jurisprudencial a possibilidade de o magistrado rever atos

administrativos discricionários com fulcro no princípio

da proporcionalidade, o que configuraria um exame de

constitucionalidade. Ocorre que esta revisão acaba por relativizar

o dogma da intangibilidade judicial do mérito administrativo,

consoante será abordado em momento oportuno.

2.2 Do Controle do Ato Administrativo

Quanto ao tema controle judicial do ato administrativo,

a clássica lição, que não poderia deixar de ser aqui mencionada,

consiste em positivar que a legalidade do ato administrativo pode

sempre ser aferida pelo Judiciário.

11

Ibidem.

p160