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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO
NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Cumpre destacar que a análise da discricionariedade
será ainda melhor aprofundada em tópico destinado a tanto,
configurando as palavras tecidas linhas alhures como uma mera
introdução ao tema.
2.1.3 DO MÉRITO ADMINISTRATIVO
Concluída a abordagem preliminar acerca da
classificação do ato administrativo quanto à liberdade conferida
ao administrador, já se faz possível tecer uma definição acerca do
que consista o mérito administrativo.
Consoante visto, mesmo no ato administrativo
discricionário se faz presente elementos vinculados, de modo
que a margem de liberdade do administrador repousa no
motivo e no objeto do ato. Desta feita, o mérito administrativo
caracteriza-se justamente na valoração feita pelo agente público
destes dois elementos.
O mérito administrativo consubstancia, portanto, na
valoração feita pelo administrador acerca dos elementos motivo
e objeto do ato administrativo a ser exarado, tendo por foco
um exame da conveniência e da oportunidade na realização do
referido ato. A partir do momento em que o ordenamento legal
possibilita ao agente público escolher, com vistas obviamente à
satisfação do interesse público, o melhor momento e a melhor
forma de se realizar determinado ato, estar-se-á diante de um ato
administrativo discricionário, sendo justamente nesta escolha
onde recai a existência do mérito administrativo.
Sempre precisas se apresentam as palavras de Hely
Lopes Meirelles, para quem o mérito administrativo consiste
na “valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas