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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO COM FULCRO

NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

Cumpre destacar que a análise da discricionariedade

será ainda melhor aprofundada em tópico destinado a tanto,

configurando as palavras tecidas linhas alhures como uma mera

introdução ao tema.

2.1.3 DO MÉRITO ADMINISTRATIVO

Concluída a abordagem preliminar acerca da

classificação do ato administrativo quanto à liberdade conferida

ao administrador, já se faz possível tecer uma definição acerca do

que consista o mérito administrativo.

Consoante visto, mesmo no ato administrativo

discricionário se faz presente elementos vinculados, de modo

que a margem de liberdade do administrador repousa no

motivo e no objeto do ato. Desta feita, o mérito administrativo

caracteriza-se justamente na valoração feita pelo agente público

destes dois elementos.

O mérito administrativo consubstancia, portanto, na

valoração feita pelo administrador acerca dos elementos motivo

e objeto do ato administrativo a ser exarado, tendo por foco

um exame da conveniência e da oportunidade na realização do

referido ato. A partir do momento em que o ordenamento legal

possibilita ao agente público escolher, com vistas obviamente à

satisfação do interesse público, o melhor momento e a melhor

forma de se realizar determinado ato, estar-se-á diante de um ato

administrativo discricionário, sendo justamente nesta escolha

onde recai a existência do mérito administrativo.

Sempre precisas se apresentam as palavras de Hely

Lopes Meirelles, para quem o mérito administrativo consiste

na “valoração dos motivos e na escolha do objeto do ato, feitas