Background Image
Previous Page  15 / 234 Next Page
Information
Show Menu
Previous Page 15 / 234 Next Page
Page Background

15

Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO

DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.

2. IMPLICAÇÕES ATINENTES AO DIREITO DE

PROPRIEDADE

Para a concepção deste estudo, socorre-se, num primeiro

momento, às doutrinas civilistas e administrativistas para apoiar as

definições de propriedade e dos demais institutos que a permeiam,

visto que o seu conceito se estabelece no âmbito do art.1.2282

da Lei Substantiva Civil, observando que não se distanciará da

órbita administrativista que é o cerne do presente trabalho.

A propriedade é o mais completo dos direitos subjetivos

e pode ser considerado como o principal ponto do Direito das

Coisas. Trata-se de um direito real3 que recai sobre a coisa,

seja ela móvel ou imóvel, tangível ou intangível, material ou

imaterial, e que independe, para o seu exercício, de prestação de

quem quer que seja. Pode-se asseverar, ainda, que ao seu titular

seja conferida a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem

como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a detenha.

Nesse olhar, vale destacar a lição da mestra Diniz (2007,

p. 113-114)

Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade,

como sendo o direito que a pessoa física ou

jurídica tem, dentro dos limites normativos, de

usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou

incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem

injustamente o detenha.

Diante dessas bases, denota-se que o conceito de

propriedade se estende além do uso, gozo e disposição do bem

2

Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar

e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que

injustamente a possua ou detenha.

3 Segundo o art. 1.225, inciso I, do Código Civil Brasileiro, a propriedade

encontra-se inserida como um dos direitos reais.