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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
INTERVENÇÃO DO ESTADO E SUAS IMPLICAÇÕES FACE AO
DIREITO DE PROPRIEDADE E A SUA FUNÇÃO SOCIAL.
2. IMPLICAÇÕES ATINENTES AO DIREITO DE
PROPRIEDADE
Para a concepção deste estudo, socorre-se, num primeiro
momento, às doutrinas civilistas e administrativistas para apoiar as
definições de propriedade e dos demais institutos que a permeiam,
visto que o seu conceito se estabelece no âmbito do art.1.2282
da Lei Substantiva Civil, observando que não se distanciará da
órbita administrativista que é o cerne do presente trabalho.
A propriedade é o mais completo dos direitos subjetivos
e pode ser considerado como o principal ponto do Direito das
Coisas. Trata-se de um direito real3 que recai sobre a coisa,
seja ela móvel ou imóvel, tangível ou intangível, material ou
imaterial, e que independe, para o seu exercício, de prestação de
quem quer que seja. Pode-se asseverar, ainda, que ao seu titular
seja conferida a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem
como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a detenha.
Nesse olhar, vale destacar a lição da mestra Diniz (2007,
p. 113-114)
Poder-se-á definir, analiticamente, a propriedade,
como sendo o direito que a pessoa física ou
jurídica tem, dentro dos limites normativos, de
usar, gozar e dispor de um bem, corpóreo ou
incorpóreo, bem como de reivindicá-lo de quem
injustamente o detenha.
Diante dessas bases, denota-se que o conceito de
propriedade se estende além do uso, gozo e disposição do bem
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Código Civil: Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar
e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que
injustamente a possua ou detenha.
3 Segundo o art. 1.225, inciso I, do Código Civil Brasileiro, a propriedade
encontra-se inserida como um dos direitos reais.