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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA
PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS
DE SAÚDE.
e o empório, a loja de conveniência e a ‘drugstore’ da assistência
de técnico responsável, de modo que não que não trouxe para o
dispensário de medicamentos tal obrigação, porquanto o art. 15
da mesma lei apenas insere o referido dever para as farmácias e
drogarias. A obrigatoriedade de assistência de técnico responsável
inscrito no Conselho Regional de Farmácia apenas poderá ser
exigida dos estabelecimentos expressamente referidos na lei, sob
pena de afronta ao princípio da legalidade consagrado no art. 37
da Constituição Federal de 1988.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento
de recurso repetitivo representativo de controvérsia, considerou
que, conforme a definição insculpida no Glossário do Ministério
da Saúde, os dispensários de medicamentos das unidades
hospitalares de médio ou grande porte e de capacidade extra,
devem ser equiparados à farmácias ou drogarias. Desta forma,
estão sujeitos à obrigação de manter a assistência técnica de
profissional farmacêutico habilitado em seus dispensários,
destarte a ausência de previsão legal.
Neste sentido, o entendimento do STJ vem encontrando
eco nos Tribunais Regionais Federais, que aplicam a decisão em
todos os seus termos. Vale dizer, atualmente, o entendimento
jurisprudencial se consolida no sentido de que há a obrigação
discutida para as unidades hospitalares de médio e grande porte,
em razão de os dispensários das respectivas unidades serem
equiparadas às farmácias e drogarias, conforme o conceito legal
disposto na Lei nº 5.991/73. Logo, nesta hipótese, existe previsão
legal que determina a obrigação.
Por outro lado, os dispensários de medicamentos das
unidades hospitalares de pequeno porte não se equiparam à