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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

CONSIDERAÇÃOACERCADA (IN)EXISTÊNCIADE OBRIGATORIEDADE DA

PRESENÇADE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL NAS UNIDADES PÚBLICAS

DE SAÚDE.

e o empório, a loja de conveniência e a ‘drugstore’ da assistência

de técnico responsável, de modo que não que não trouxe para o

dispensário de medicamentos tal obrigação, porquanto o art. 15

da mesma lei apenas insere o referido dever para as farmácias e

drogarias. A obrigatoriedade de assistência de técnico responsável

inscrito no Conselho Regional de Farmácia apenas poderá ser

exigida dos estabelecimentos expressamente referidos na lei, sob

pena de afronta ao princípio da legalidade consagrado no art. 37

da Constituição Federal de 1988.

Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento

de recurso repetitivo representativo de controvérsia, considerou

que, conforme a definição insculpida no Glossário do Ministério

da Saúde, os dispensários de medicamentos das unidades

hospitalares de médio ou grande porte e de capacidade extra,

devem ser equiparados à farmácias ou drogarias. Desta forma,

estão sujeitos à obrigação de manter a assistência técnica de

profissional farmacêutico habilitado em seus dispensários,

destarte a ausência de previsão legal.

Neste sentido, o entendimento do STJ vem encontrando

eco nos Tribunais Regionais Federais, que aplicam a decisão em

todos os seus termos. Vale dizer, atualmente, o entendimento

jurisprudencial se consolida no sentido de que há a obrigação

discutida para as unidades hospitalares de médio e grande porte,

em razão de os dispensários das respectivas unidades serem

equiparadas às farmácias e drogarias, conforme o conceito legal

disposto na Lei nº 5.991/73. Logo, nesta hipótese, existe previsão

legal que determina a obrigação.

Por outro lado, os dispensários de medicamentos das

unidades hospitalares de pequeno porte não se equiparam à