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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
Natalia Maria Porto Cordeiro
A
valoração cultural
de um bem deve ser identificada
casuisticamente, como bem afirma Fabiana Santos Dantas:
Considerando que os bens culturais produzidos
em diversas épocas e sociedades são igualmente
importantes para a identidade e para a memória
coletiva, não há
a priori
uma hierarquização capaz
de determinar a relevância dos bens culturais,
que deve ser aferida casuisticamente, atendendo
ao critério da representatividade ou ressonância
social.
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Assim, para que seja atribuído valor cultural a um
bem, seja ele de natureza material ou imaterial, o mesmo deverá
preencher requisitos que demonstrem sua importância para a
memória histórica, artística e cultural de uma dada coletividade,
que se identifica e é identificada pelo significado que esses bens
trazem consigo.
A Constituição Federal faz uma única referência a
bens
de natureza imaterial
, contida no
caput
do art. 216, e em seus
incisos I e II. Nestes dispositivos a
Carta Magna definiu os
bens culturais de natureza imaterial como sendo as formas
de expressão e os modos de criar, fazer e viver
que constituem
o patrimônio cultural brasileiro. Para Luciano Rocha Santana e
Thiago Pires Oliveira,
A proteção constitucional dos bens imateriais
evidencia a importante valoração que a sociedade
tem feito acerca desse patrimônio, recentemente
reconhecido como bem cultural, e a necessidade
que a mesma tem de querer assegurar que seus
bens culturais imateriais sejam transmitidos para as
presentes e futuras gerações.
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2
DANTAS, Fabiana Santos. A Proteção Jurídica do Meio Ambiente
Cultural, Revista Meio Ambiente, São Paulo, SP: MP Editora, 2011
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SANTANA, Luciano Rocha; OLIVEIRA, Thiago Pires. O patrimônio
cultural imaterial das populações tradicionais e sua tutela pelo Direito
Ambiental. Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 750, 24 jul.2005.
Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/7044>. Acesso em: 29
maio 2013