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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015
PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA
ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO
diferentemente do termo “bem”, que pode pertencer ou não a
algum sujeito.
Os
bens culturais
podem ser de natureza material,
como os bens arqueológicos, por exemplo, ou ainda de natureza
imaterial, já que em sua essência são, antes de tudo, um
testemunho da existência, formação, atuação e afirmação de uma
coletividade, num dado espaço de tempo, cuja preservação é
relevante para que se perpetue na memória das presentes e futuras
gerações, mantendo e formando os vínculos históricos e culturais
dessa coletividade.
Nesse mesmo sentido, o
bemcultural
pode ser entendido
como toda manifestação cultural que traz referências históricas a
determinada comunidade, que nele identifica suas raízes, sejam
elas naturais, materiais ou imateriais, servindo de legado para as
presentes e futuras gerações.
O
patrimônio cultural
, por sua vez, nada mais é que o
todo, o conjunto no qual estão inseridos os bens culturais de uma
dada coletividade, sendo que a atribuição de valor cultural a um
bem depende da importância que o mesmo possui para a cultura
local, regional ou nacional, na medida em que é considerado
legado para as futuras gerações, dando a elas “senso de lugar e de
continuidade histórica”.
Haverá interesse público na conservação de bens
do patrimônio histórico e artístico nacional (que também são
entendidos como bens culturais) quando os mesmos tiverem
vinculaçãoa fatosmemoráveis dahistóriadoBrasil ouexpressarem
excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou
artístico, consoante regra contida no artigo 1º do Decreto nº 25,
de 30 de novembro de 1937.