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Revista da Procuradoria-Geral do Estado do Acre, Rio Branco, v.10, dez, 2015

PATRIMÔNIO CULTURAL DO ESTADO DO ACRE E A INCLUSÃO DA

ATIVIDADE DE SERINGUEIRO COMO BEM CULTURALACREANO

diferentemente do termo “bem”, que pode pertencer ou não a

algum sujeito.

Os

bens culturais

podem ser de natureza material,

como os bens arqueológicos, por exemplo, ou ainda de natureza

imaterial, já que em sua essência são, antes de tudo, um

testemunho da existência, formação, atuação e afirmação de uma

coletividade, num dado espaço de tempo, cuja preservação é

relevante para que se perpetue na memória das presentes e futuras

gerações, mantendo e formando os vínculos históricos e culturais

dessa coletividade.

Nesse mesmo sentido, o

bemcultural

pode ser entendido

como toda manifestação cultural que traz referências históricas a

determinada comunidade, que nele identifica suas raízes, sejam

elas naturais, materiais ou imateriais, servindo de legado para as

presentes e futuras gerações.

O

patrimônio cultural

, por sua vez, nada mais é que o

todo, o conjunto no qual estão inseridos os bens culturais de uma

dada coletividade, sendo que a atribuição de valor cultural a um

bem depende da importância que o mesmo possui para a cultura

local, regional ou nacional, na medida em que é considerado

legado para as futuras gerações, dando a elas “senso de lugar e de

continuidade histórica”.

Haverá interesse público na conservação de bens

do patrimônio histórico e artístico nacional (que também são

entendidos como bens culturais) quando os mesmos tiverem

vinculaçãoa fatosmemoráveis dahistóriadoBrasil ouexpressarem

excepcional valor arqueológico ou etnográfico, bibliográfico ou

artístico, consoante regra contida no artigo 1º do Decreto nº 25,

de 30 de novembro de 1937.